quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

RECIBOS VERDES II

Se bem se recordam estávamos a analisar a situação de um leitor a quem tinha sido pedido para se colectar e passar “recibos verdes” pelo serviço prestado.
Vimos a situação em relação ao IVA, ás obrigações contabilísticas e ao Imposto sobre o Rendimento.

Hoje veremos a situação da Segurança Social, bem como algumas outras obrigações decorrentes deste enquadramento fiscal.

Assim, em relação á Segurança Social, a situação é simples, ou seja no primeiro ano há uma isenção total, nem precisa de se inscrever a partir do 13º mês em que se colectou, até ao dia 15 desse mês terá de comunicar á Seg Social o seu inicio de actividade e começar a fazer os respectivos descontos mensais.
Caso cesse a actividade deve comunicar essa cessação e quando reiniciar terá de comunicar até ao dia 15 do 2º mês seguinte a esse reinício e voltar a fazer os descontos.

Esta é uma situação que por desconhecimento ou esquecimento leva muitas pessoas colectadas neste regime a não fazerem a comunicação e os descontos sendo mais tarde confrontados com a desagradável situação do pagamento das contribuições, dos juros e eventualmente das multas pela não entrega.

Voltando ao IRS, enquanto era trabalhador por conta de outrem a sua declaração Mod 3 era entregue até ao dia 15/03 ou 15/04 conforme fosse em papel ou por Internet, agora com este novo enquadramento a sua declaração Mod3 de IRS passa a ter mais um anexo e o prazo passa para 25/05 (*) se for por Internet.

Outra situação comum e que pode trazer, também, desagradáveis surpresas, tem a ver com as obrigações declarativas e até de liquidação de imposto, para não falar na retenção na fonte, quando se ultrapassa os limites de volume de negócios ano que foram previstos na declaração de inicio de actividade.

São situações especificas que deverão ser vistas caso a caso, mas poderemos reter como norma que:
Quando se ultrapassa o limite do Artº 53 do CIVA (10.000 €) em Janeiro do ano seguinte temos de fazer uma declaração de alterações e começar a debitar IVA a partir do mês de Fevereiro, já quanto á retenção na fonte, por parte da entidade que nos paga o serviço, se a isso estiver obrigada, ela começará a ser feita no mês seguinte aquele em que se ultrapassou o limite.

Também na esfera da Regime Simplificado ou da Contabilidade Organizada (como técnico detesto esta designação) há obrigações específicas quando se ultrapassam certos limites.

Por agora basta reter que ultrapassando nascem novas obrigações que convém procurar saber quais são, para não se incorrer em faltas.
(*) Datas de 2007

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