terça-feira, 30 de junho de 2009

SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILISTICA

A GRANDE REVOLUÇÃO NA CONTABILIDADE

O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) é uma autentica revolução na forma como estamos habituados a ver e a tratar a contabilidade das empresas.
Trata-se de um modelo de normalização assente mais em princípios que em regras explícitas . Estará em sintonia com as normas internacionais de contabilidade (NIC) adoptadas pela União Europeia e com a quarta e a sétima directivas : principais instrumentos de harmonização contabilística na U. E.
O SNC é composto pelos seguintes instrumentos:
- Base para Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF)
- Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF)
- Código de Contas (CC)
- Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)
- Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE)
- Normas Interpretativas
É este conjunto de documentos que vai passar a constituir a base de trabalho para toda a Contabilidade, substituindo o actual Plano Oficial de Contabilidade (POC) e toda a regulamentação complementar.
Muito embora seja um trabalho e uma preocupação essencialmente para os Técnicos, não deixa de ser importante que todos os gestores e responsáveis pelas empresas acompanhem estas mesmas alterações , informando-se de todas as implicações contabilísticas e fiscais que a mesma vai provocar.
Existem neste momento já publicadas, 28 NCRF sobre os mais variados temas, alguns dos quais completamente novos tais como: NCRF n º 12 sobre a Imparidade dos Activos, NCRF nº 26 sobre Matérias Ambientais e NCRF nº 28 sobre Benefícios dos Empregados .
Existem ainda algumas novas definições e conceitos; os Custos passam a denominar-se Gastos, os Proveitos são Réditos, as Existências passam a chamar-se Inventários.
Também as Demonstrações Financeiras, nomeadamente o Balanço e a Demonstração de Resultados sofrem alterações e têm nova apresentação.
Estas são apenas algumas alterações mais visíveis. As principais são de ordem estrutural nos princípios e conceitos da contabilidade.
Surgirão, muito provavelmente, nesta segunda metade do ano acções de formação especificas sobre estas matérias. Esteja atento, participe, informe-se! Mantenha-se actualizado!

segunda-feira, 20 de abril de 2009

IRS - Campo 9 Anexo H

Aproxima-se a data final para o envio da Declaração Modelo 3 do IRS.
Em papel, entrega no Serviço de Finanças, é até ao próximo dia 30 de Abril se for por via electrónica, até ao dia 25 de Maio.
Esta 2ª fase destina-se a todos os sujeitos passivos que têm outros tipos de rendimentos que não só os dos Categoria A e H, ou seja trabalho por conta de outrem e/ ou pensões.
Assim ficam incluídos nesta segunda fase todas as pessoas que tenham, por exemplo, rendimento proveniente de rendas, de Mais Valias com a venda de imóveis ainda que não haja ganhos, Rendimentos de Capitais sujeitos a declaração, como é o caso de venda de acções em certas circunstancias, rendimentos como os dos trabalhadores independentes ou empresários em nome individual etc.
Em suma, como atrás se disse todos os outros rendimentos além dos trabalhadores por conta de outrem e/ou reformados.
Especial atenção para quem fez uma declaração de acto isolado, são considerados categoria B e como tal declarados nesta segunda fase.
Os “famosos” recibos verdes, seja em regime simplificado ou com contabilidade organizada, também encaixam nesta 2ª fase do imposto.
Mais um exemplo, um sujeito passivo que apenas têm rendimentos de trabalho por conta de outrem (Cat A) mas que durante o ano de 2008 passou a ser herdeiro de um determinado familiar que tinha rendimentos da Cat F (rendas).
O cabeça de casal terá de fazer a declaração do falecido, mas os rendimentos após a morte são declarados pelos herdeiros na parte que lhes cabe na herança.
SER SOLIDÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE IMPOSTO
O Estado permite que façamos uma doação de 0,5% do IRS que pagamos, a uma instituição que para tal se candidate, sem que paguemos mais imposto.
Isto é, ao fazer a nossa declaração, se fizermos uma simulação ficamos a saber quanto é o imposto, quanto já pagámos e se vamos pagar a diferença ou receber, no caso de termos pago em excesso.
Se preenchermos o quadro 9 do anexo H, colocando uma X e o nº de contribuinte de uma instituição que sabemos se candidatou, sem pagar nem mais um centimo essa instituição daqui a dois anos, mais ou menos, vai receber 0,5% do valor do nosso IRS.
Duas questões a reter, não vale a pena colocar o nº de contribuinte de uma instituição, á sorte, é necessário saber que essa instituição se candidatou, caso contrário julgamos estar a ajudar e não estamos.
Por outro lado podemos pensar que é pouco, é insignificante e demora muito tempo a ser recebido.
Também não é totalmente verdade, as “migalhas” juntas dão um bolo saboroso e as instituições agradecem.
Sem querer influenciar ninguém deixo aqui dois exemplos, mas há muitos mais, FUNDAÇÃO ROTÁRIA PORTUGUESA (Bolsas de Estudo) Cont: 501129081 e UNICEF Cont: 500883823.
Não deixe de preencher, colabore, desta vez nem custa nada.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

“RECIBOS VERDES-AS OBRIGAÇÕES FISCAIS”


Analisemos o assunto na vertente, IVA, IRS, CONTABILIDADE E SEGURANÇA SOCIAL.

Após a inscrição ou inicio de actividade no Serviço de Finanças pode comprar o livro de recibos Mod 6 (habitualmente chamados de recibos verdes).
Quando fizer esta inscrição terá de fazer uma previsão do rendimento anual que vai obter. Em função deste rendimento será feito o seu enquadramento a nível de IVA, de obrigações contabilísticas e de Imposto sobre o Rendimento.
Explicando melhor:
Em relação ao IVA, caso o seu rendimento anual (previsto) não seja superior a 10.000 € ficará enquadrado no regime de isenção do Artº 53º do CIVA (Código do IVA) e como tal não terá que fazer qualquer declaração de IVA, não debitará IVA nos seus recibos nem poderá deduzir o IVA das despesas que tiver.
Pelo menos enquanto não ultrapassar esse limite.
No caso de a previsão ultrapassar este valor/ano, ficará enquadrado no Regime Normal Mensal ou Trimestral
Terá de fazer a declaração de IVA em cada mês ou trimestre, debitará IVA nos seus recibos e terá direito a deduzir os IVA suportado nas despesas da sua actividade.
Pode ainda acontecer que a sua actividade seja uma das previstas numa das alinea do artº 9º do CIVA, se for o caso ficará no regime de isenção, independentemente do valor total de recibos emitidos, é o caso dos médicos, efermeiros etc.
Como é óbvio também nesse caso nunca poderá deduzir o IVA suportado nas aquisições.
Anualmente, além da Dec. Mod 3 do IRS, que falarei mais adiante, terá de preencher até ao final de Junho de cada ano a chamada IES/DA (Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual), com pelo menos a folha de Rosto e o anexo L se for taxado pelo Regime Simplificado.
Foi esta a falha que levou ao levantamento de coimas aos 200.000 contribuintes, recentemente.

Em relação á contabilidade e ao Imposto sobre o rendimento, caso o volume de negócios anual, previsto na declaração de inicio de actividade, não exceda os 100.000 € (cem mil, o anteriormente no IVA era dez mil) ficará enquadrado no regime simplificado.
Quais as implicações? Não é obrigado a possuir contabilidade organizada, basta uma contabilidade mais simples ou o mero registo em livros próprios das receitas, despesas e bens de imobilizado, conforme estipula o Artº 50 do CIVA.
Será tributado em função do rendimento bruto. Isto é, não são aceites as despesas que teve no exercício da sua actividade, mas a matéria colectável (base para imposto) é de 70% do valor dos recibos emitidos.
Na prática corresponde a ser-lhe atribuído 30%, desse valor, para despesas.
Em face de tudo isto deverá fazer, ou recorrer a quem lhe faça, uma simulação da sua situação, uma vez que poder ser mais vantajoso, optar pelo regime de contabilidade organizada em que a matéria colectável é calculada, grosso modo, pelo saldo entre receitas e despesas.
Essa opção deve ser feita aquando do inicio de actividade, caso contrário terá de permanecer no regime durante 3 anos, o que pode ser bastante prejudicial.

Quanto á Segurança Social, a situação é simples, ou seja no primeiro ano há uma isenção total, nem precisa de se inscrever.
A partir do 13º mês em que se colectou, até ao dia 15 desse mês, terá de comunicar á Seg. Social o seu inicio de actividade e começar a fazer os respectivos descontos mensais.
Caso cesse a actividade deve comunicar essa cessação e quando reiniciar terá de comunicar até ao dia 15 do 2º mês seguinte a esse reinício e voltar a fazer os descontos.

Esta é uma situação que, por desconhecimento ou esquecimento, leva muitas pessoas colectadas neste regime a não fazerem a comunicação e os descontos, sendo mais tarde confrontados com a desagradável situação do pagamento das contribuições, dos juros e eventualmente das multas pela não entrega.

Voltando ao IRS, enquanto era trabalhador por conta de outrem a sua declaração Mod 3 era entregue até ao dia 15/03 ou 15/04 conforme fosse em papel ou por Internet, agora com este novo enquadramento a sua declaração Mod3 de IRS passa a ter mais um anexo e o prazo passa para 25/05 (*) se for por Internet.

Outra situação comum e que pode trazer, também, desagradáveis surpresas, tem a ver com as obrigações declarativas e até de liquidação de imposto, para não falar na retenção na fonte.
Quando se ultrapassa os limites de volume de negócios/ano que foram previstos na declaração de inicio de actividade, principalmente se ultrapassamos os limites de isenção do Artº 53º do CIVA (10.000 €), em Janeiro do ano seguinte temos de fazer uma declaração de alterações e começar a debitar IVA a partir do mês de Fevereiro, já quanto á retenção na fonte, por parte da entidade que nos paga o serviço, se a isso estiver obrigada, ela começará a ser feita no mês seguinte aquele em que se ultrapassou o limite.
Por exemplo, se um Suj. Passivo que estava no regime de isenção do Artº 53º do CIVA, ultrapassou esse limite em Novembro 2008, em Janeiro de 2009 tem que fazer uma declaração de alterações e a partir de Fevereiro de 2009, passa a debitar iva nos seus recibos e consequentemente a deduzir o iva das suas despesas e a enviar declarações Periódicas de IVA trimestralmente.

Retenção na Fonte sempre que um sujeito passivo de IRS emite um recibo de prestação de serviços (vulgo mão de obra) a um outro sujeito passivo que esteja sujeito a ter contabilidade organizada, este último é obrigado a efectuar uma retenção na fonte sobre esse rendimento, normalmente á taxa de 20% (há algumas excepções e taxas diferentes como é o caso das rendas).
No entanto se o Suj. Passivo que passa o recibo, factura ou documento equivalente, está no regime de isenção de iva ao abrigo do Artº 53º, pode estão optar pela isenção de retenção na fonte ao abrido do nº 9 do artº xx do Dec. Lei 42/91 .
Quando ultrapassa esse valor e servindo-me do exemplo anterior em que ele era ultrapassado em Novembro de 2008, apesar de a nivel do IVA só ter efeitos em Fevereiro de 2009, a nível da retenção essa obrigação é imediata, pelo que é obrigatório passar a fazer constar essa retenção nos respectivos recibos.

Digo bem, nos respectivos recibos uma vez que a retenção na fonte é obrigatória no acto de pagamento.
Quem retem o valor fica obrigado a proceder á sua entrega nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao da retenção, através de impresso próprio, além de ser obrigado em Janeiro do ano seguinte a emitir declaração a favor do seu fornecedor ou prestador de serviços, com os valores que lhe foram retidos durante o ano anterior.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

AJUDAS DE CUSTO E KILOMETROS

Muitas vezes como forma de pagar menos para a segurança social, pagam-se valores aos funcionários ou colaboradores, como ajudas de custo ou subsidio de deslocação, que bem analisados não se enquadram nesse tipo de despesa e assim sendo não serão dedutíveis em sede de IRC, na empresa, e estão sujeitos a IRS na esfera pessoal.
Iremos analisar as características deste tipo de despesa e o seu enquadramento tanto em IRC como em IRS.
São consideradas ajudas de custo os valores atribuídos aos trabalhadores como compensação pelos gastos acrescidos numa deslocação , podendo incluir alimentação e alojamento. Caso o trabalhador receba sub de refeição e na ajuda de custo tenha sido incluído alimentação, terá que ser deduzido o respectivo subsídio de refeição, caso contrario fica sujeito a IRS.
A compensação, pela deslocação em viatura própria, vulgo quilómetros, é o subs de deslocação.
Este valor é pago com o objectivo de ressarcir o trabalhador pela despesa suportada, por este, na utilização da sua viatura pessoal, ao serviço da empresa.
Notas. Só se aplica a trabalhadores da empresa com vinculo laboral, que tenham viatura própria, não pode ser uma emprestada. Não pode ser atribuído para as deslocações de casa/trabalho e trabalho/casa.
TRIBUTAÇÃO EM IRC
São totalmente aceite como custo fiscal estes tipos de despesas que sejam facturadas a clientes.
Caso não o seja é necessário elaborar um mapa itinerário que permita o controlo das mesmas.
Este mapa deve conter identificação do trabalhador, local, data e hora da deslocação, natureza e tipo de serviço efectuado, matricula da viatura caso inclua sub de deslocação, nº de km percorridos e valor pago.
TRIBUTACAO AUTÓNOMA (TA)
As despesas não debitadas a clientes ficam sujeitas a uma tributação autónoma de 5%.
Quando há mapa de itinerário, são custo em IRC, sujeito a TA e isento de IRS.
Não havendo mapa itinerário, não são custo fiscal, sujeito a TA apenas se houver prejuízo
TRIBUTACAO EM IRS
Apenas quando ultrapassam os limites legais, fixados anualmente. A tributação incide sobre os valores que ultrapassam esses mesmos limites, ou sobre a totalidade caso não sejam observados os pressupostos da sua atribuição.
Os valores pagos como ajudas de custo devem ser incluídas no recibo de vencimento, com indicação da isenção e também na declaração anual de rendimentos.
Para o ano de 2008 são os seguintes os limites de isenção.
Tipo Valor
Transporte em automóvel próprio 0,39 Km
Transportes Públicos 0,12 Km

Subsidio de Refeição diário
Em dinheiro isento de IRS até 6,17
Em vales de refeição isento de IRS até 6,99

Deslocações no país – Trabalhadores em geral 60,98
Deslocações no estrangeiro– Trab. em geral 144,71