sexta-feira, 17 de outubro de 2008

AUTOMOVEL TOPO DE GAMA


“Estou a pensar comprar um carro de valor superior a 50.000 € disseram-me que pode ser considerado em bem de luxo e posso ter problemas com o fisco. É assim?”

Caro Leitor
Para se fazer a compra de um bem denominado “ bem de luxo” carros, barcos, motos, casas etc, tem que se ter prova de que se tem meios económicos para o fazer.
Efectivamente ou as declarações de IRS demonstram esses rendimentos ou então poderá ter que provar a proveniencia desse dinheiro.
Falemos do rendimento:
A Administração Fiscal (AF) entende que quem adquirir um bem de valor superior a 50.000 €, deve possuir, pelo menos, um rendimento liquido igual a 50% do denominado rendimento padrão.
Entende-se por rendimento liquido a soma de todos os rendimentos, desse ano, aos quais se efectuam as correspondentes deduções e por rendimento padrão, 50% do valor do bem adquirido.
Assim se a viatura custar 55.000 € o rendimento padrão será de 27.500 € e o rendimento liquido terá de ser, pelo menos de 13.250 € no primeiro ano.
Nos anos seguintes o rendimento liquido tem que ser pelo menos 50% do rendimento padrão, tal como no primeiro, só que o rendimento padrão passa a ser 50% do valor de aquisição do bem deduzidos de 20% por cada ano que passa.
Como sabe e como actua a Administração Fiscal?
A AF toma conhecimento porque os vendedores são obrigados a declarar anualmente, através da O da IES, todas as vendas superiores a 25.000 €.
Por outro lado, quem compra também é obrigado a declarar.
O sistema informático da AF faz a comparação entre as duas declarações e caso detectem rendimentos inferiores aos limites estipulados, poderão fazer uma avaliação directa e presumir os rendimentos, através de todos os meios de que disponha.
Cabe depois ao contribuinte provar que os rendimentos declarados são os reais e que o dinheiro gasto na aquisição do bem de luxo teve outra proveniencia, por exemplo um empréstimo bancário.

IVA NA CONSTRUÇÃO CIVIL




O ano passado foi feita uma alteração ao Código do Iva (CIVA) passando a haver uma regra especial, conhecida pela regra da inversão.
Ou seja quem passa a ter a responsabilidade de liquidar o imposto é o adquirente e não o prestador do serviço de construção civil.
Vou apresentar dois pequenos exemplos para ver a aplicação desta nova regra.
Exemplo A - o sr Joaquim tem um café na cidade e pensou renovar o estabelecimento, colocar um elevador para deficientes de cadeira de rodas, e necessitou por andaimes para pintar a fachada.
Exemplo B - o sr João é médico e também precisou remodelar o consultório igualmente colocou um elevador para deficientes e usou andaimes para a pintura.

Ambos os sujeitos passivos contrataram o mesmo empreiteiro para tratar das obras que por sua vez deu de subempreitada partes da obra, nomeadamente, teve de alugar os andaimes, e comprar o elevador para as cadeiras de rodas que colocou na escadaria exterior de cada um dos edifícios.
Primeira grande diferença, como o sr Joaquim é um sujeito passivo de IVA com direito à dedução, aplica-se a regra da inversão enquanto que o medico tendo uma actividade isenta de IVA abrigo do art 9, não se aplica a regra da inversão.
Assim quando o empreiteiro factura ao sr Joaquim não coloca IVA no serviço e escreve na factura a expressão , “IVA DEVIDO PELO ADQUIRENTE”, compete ao sr Joaquim, na sua contabilidade, a obrigação de liquidar o IVA respectivo. Como tem direito a dedução deduz em simultâneo tratando-se, assim, de meros movimentos contabilísticos e declarativos, o que não aconteceria se por exemplo fosse um sujeito passivo misto em que poderia ter a obrigação de liquidar e não ter direito a deduzir o IVA.
Em relação ao sr João, actividade isenta, o empreiteiro faz uma factura normal, lançando e cobrando o respectivo IVA.
Duas particularidades, em relação ao elevador para cadeiras de rodas, apesar de ser material para aplicar numa obra, com montagem, tratando-se de um equipamento autónomo do edifício, não se aplica a regra da inversão, assim quem vende ao empreiteiro debita o IVA e este ao facturar ao sr Joaquim debita em linha autónoma e também debita IVA.
Quanto ao aluguer dos andaimes, como não houve montagem, foram os funcionários do empreiteiro que os montaram, a empresa que alugou debitou IVA ao empreiteiro, não aplicou a regra da inversão.
Por sua vez quando o empreiteiro fez reflectir este custo na factura ao sr Joaquim, apesar de ter individualizado o valor, não debita o IVA, pois aplica-se a regra da inversão.
Como certamente já deduziu exite nesta nova regra uma série de particularidades que o seu TOC saberá analisar e explicar-lhe.
Existe também uma listagem emitida pelas finanças com exemplos de bens e serviços sujeitos e outra de excluídos da regra da inversão.
Assim, o que precisa fixar é que, sendo um sujeito passivo de IVA, se efectuar obras de construção civil terá a obrigação de liquidar o IVA, uma vez que se aplica a regra da inversão.
Caso não o faça o fisco pode vir a exigir-lhe esse imposto ainda que o tenha pago ao fornecedor do serviço.
É ao adquirente do serviço que compete informar o seu fornecedor se se aplica ou não a regra da inversão, sendo sua a responsabilidade.
Maior cuidado e atenção precisam ter os sujeitos passivos mistos, como pode ser o caso das associações, em que podem ter obras sujeitas à regra da inversão e obras isentas.
Para terminar deixo aqui a definição do que são trabalhos de construção para efeitos desta nova regra.
São considerados serviços de construção civil todos os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.

ESCOLHA DE UM TOC


“ Como devo escolher um Técnico Oficial de Contas?”Caro leitor é das perguntas mais difíceis que me fizeram até hoje nesta coluna e apesar de não se enquadrar totalmente no espírito da mesma, vou responder da forma que melhor sei. Por principio todos os TOC são igualmente bons e capazes profissionalmente, mas como em todas as profissões há os melhores e os menos bons.Julgo que as duas características principais são a seriedade e o profissionalismo, por isso terá de procurar um técnico que enquadre estas duas características.A relação com o Técnico de Contas tem que ser uma relação de confiança, por isso é imprescindível que seja pessoa em quem possa confiar.Deverá colher informações junto de outros clientes, de amigos e pessoas conhecidas para que possa confiar quer na sua capacidade técnica quer na sua honestidade.Para quem já tem TOC, já que se fala do assunto, deixo um pequeno apontamento, se não está satisfeito, se alguma coisa correu menos bem, primeiro que tudo deve confrontar e questionar o seu TOC para que ele lhe possa esclarecer o porquê dessas mesmas dúvidas.Depois deve ter presente que pode trocar de técnico sempre que entender, basta para isso informá-lo, acertar as contas com ele, e arranjar um novo.Entre nós técnicos trataremos de tudo o resto.

REEMBOLSOS DE IVA



Tenho IVA a receber há muito tempo, devo ou não pedir o reembolso, que riscos corro?”
Caro Leitor;
A pergunta que me faz e a qual terei todo prazer em responder é a pergunta que deve fazer ao seu Técnico Oficial de Contas, em principio, ninguém melhor que ele para lhe explicar o porque de dever pedir ou de não o reembolso do IVA.
Mas vejamos a questão de uma forma genérica e não no seu caso particular, uma vez que para responder a essa teria de ter mais elementos.
Sempre quem um sujeito passivo se encontra em crédito de imposto e preveja que assim vai continuar, pode, e diria mesmo deve, pedir o reembolso do valor de IVA a que tem direito.
È um processo um tanto ou quanto burocrático que o seu TOC terá de realizar a fim de solicitar o reembolso, dando cumprimento a tudo o que estipula o Despacho Normativo nº 53/2005, nomeadamente aos requisitos cumulativos do nº 6 do referido despacho.
É óbvio que pode ser sujeito a uma inspecção em função desse pedido de reembolso, mas como diz o povo “quem não deve não teme” e como tal esta não deve ser a razão pela qual se deixa nas mãos do Estado milhares de euros que nos fazem falta na nossa tesouraria.
Estando tudo em condições e cumpridos todos os requisitos o iva será devolvido até ao final do 3º mês após o pedido de reembolso.
Caso seja um sujeito passivo de operações isenções, por exemplo exportações ou da área da construção civil em que 75% do valor das transmissões de bens digam respeito a essas operações isentas ou a facturas cuja iva é devido pelo adquirente, e em que o valor do reembolso é superior a 10.000 € e não seja o primeiro pedido de reembolso, o prazo passa para 30 dias após o pedido de reembolso.