quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

AJUDAS DE CUSTO E KILOMETROS

Muitas vezes como forma de pagar menos para a segurança social, pagam-se valores aos funcionários ou colaboradores, como ajudas de custo ou subsidio de deslocação, que bem analisados não se enquadram nesse tipo de despesa e assim sendo não serão dedutíveis em sede de IRC, na empresa, e estão sujeitos a IRS na esfera pessoal.
Iremos analisar as características deste tipo de despesa e o seu enquadramento tanto em IRC como em IRS.
São consideradas ajudas de custo os valores atribuídos aos trabalhadores como compensação pelos gastos acrescidos numa deslocação , podendo incluir alimentação e alojamento. Caso o trabalhador receba sub de refeição e na ajuda de custo tenha sido incluído alimentação, terá que ser deduzido o respectivo subsídio de refeição, caso contrario fica sujeito a IRS.
A compensação, pela deslocação em viatura própria, vulgo quilómetros, é o subs de deslocação.
Este valor é pago com o objectivo de ressarcir o trabalhador pela despesa suportada, por este, na utilização da sua viatura pessoal, ao serviço da empresa.
Notas. Só se aplica a trabalhadores da empresa com vinculo laboral, que tenham viatura própria, não pode ser uma emprestada. Não pode ser atribuído para as deslocações de casa/trabalho e trabalho/casa.
TRIBUTAÇÃO EM IRC
São totalmente aceite como custo fiscal estes tipos de despesas que sejam facturadas a clientes.
Caso não o seja é necessário elaborar um mapa itinerário que permita o controlo das mesmas.
Este mapa deve conter identificação do trabalhador, local, data e hora da deslocação, natureza e tipo de serviço efectuado, matricula da viatura caso inclua sub de deslocação, nº de km percorridos e valor pago.
TRIBUTACAO AUTÓNOMA (TA)
As despesas não debitadas a clientes ficam sujeitas a uma tributação autónoma de 5%.
Quando há mapa de itinerário, são custo em IRC, sujeito a TA e isento de IRS.
Não havendo mapa itinerário, não são custo fiscal, sujeito a TA apenas se houver prejuízo
TRIBUTACAO EM IRS
Apenas quando ultrapassam os limites legais, fixados anualmente. A tributação incide sobre os valores que ultrapassam esses mesmos limites, ou sobre a totalidade caso não sejam observados os pressupostos da sua atribuição.
Os valores pagos como ajudas de custo devem ser incluídas no recibo de vencimento, com indicação da isenção e também na declaração anual de rendimentos.
Para o ano de 2008 são os seguintes os limites de isenção.
Tipo Valor
Transporte em automóvel próprio 0,39 Km
Transportes Públicos 0,12 Km

Subsidio de Refeição diário
Em dinheiro isento de IRS até 6,17
Em vales de refeição isento de IRS até 6,99

Deslocações no país – Trabalhadores em geral 60,98
Deslocações no estrangeiro– Trab. em geral 144,71

JOVENS TRABALHO NAS FÉRIAS

Uma dúvida muito recorrente é a de saber se os jovens que trabalham durante as ferias de verão tem ou não que pagar impostos, se depois tem que fazer declaração de irs, se vão ter que se colectar como trabalhadores independentes (vulgo recibos verdes), se pagam Seg. Social.
Finalmente se essa actividade os vai prejudicar no futuro, por exemplo por poder ser considerado um primeiro emprego.

Para que o leitor possa entender toda esta problemática e faça a opção mais correcta vou tratar do assunto por partes.

COLECTAR-SE OU SER TRABALHADOR DEPENDENTE
Colectar-se como trabalhador independente é sempre uma opção, mas para um trabalho tão pontual penso que não se justifica.
Ser um trabalhador dependente, como a maioria dos trabalhadores por conta de outrem, parece ser uma boa opção nestas circunstâncias.
O chamado acto único, poderá ser uma outra opção, mas na minha opinião não se aplica muito a uma situação como a do nosso exemplo.

SEGURANCA SOCIAL
Se se colectar como trabalhador independente não desconta durante o 1° ano mas se for trabalhador dependente fará o desconto normal de 11% sobre o ordenado.

IRS
Se optou por colectar-se fará, no inicio do ano seguinte, a sua declaração Mod 3, mas se é estudante ou menor de idade e como tal considerado dependente no seu agregado familiar, o valor recebido será declarado juntamente com o rendimento dos seus pais.

SITUACAO DE 1° EMPREGO
Considera-se que uma pessoa ainda está na situação de procura de 1° emprego, quando ainda não tem descontos para a segurança social por um período seguido ou interpolado não superior a 6 meses.
Logo dois ou três meses de descontos para a Seg. Social não vão ter qualquer influencia a este nível.
Assim cada um fará a opção que bem entender, mas na minha opinião a melhor, para um jovem que vai trabalhar 2 ou 3 meses nas férias, é mesmo ser um trabalhador dependente, fazendo todos os descontos normais e no final do ano declarar esse rendimento na Mod 3 dos seus pais.

De LDA a SA

Vamos hoje abordar a temática da passagem de uma sociedade por quotas a sociedade anónima.
As vantagens de ter uma ou outra sociedade depende de um conjunto vasto de factores, pelo que é mais fácil apresentá-los apenas, deixando a análise, a opção, a cada um dos leitores interessados.
Capital:Uma sociedade por quotas (Lda) tem como valor de capital minimo 5.000 €
Uma sociedade anónoma (SA) tem como valor de capital minino 50.000 €
Sócios/Accionistas: Numa sociedade por quotas bastam 2 sócios (mais adqueado para sociedades de pouca gente) numa sociedade anónima são precisos o minimo de 5 accionistas.(mais indicado para soc de muitos accionistas)
Gestão: Geralmente numa soc. por quotas existe uma Comissão de Gerencia composta por um ou mais gerentes eleitos em assembleia geral.
Numa soc. anónima o normal é existir um Conselho de Administração com Presidente, Vice-Presidente e um ou mais Vogais, uma Mesa de Assembleia Geral com Presidente e Secretário e um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, também eleitos em assembleia geral.
Passos da transformação: Primeiro que tudo há que cumprir os requisitos minimos obrigatórios de capital e numero de sócios, depois há que tomar uma deliberação em Assembleia Geral, que terá de ser exarada em acta e como é lógico deve ser unanime e favorável á transformação.
Salvo acordo de todos os interessados o montante de participação no capital social na nova sociedade tem que ser igual há existente na sociedade por quotas.
Impedimentos: Há um conjunto de factos que impedem, desde logo, a transformação. Assim, uma Lda não poderá passar a SA, se:
a) O seu capital não tiver sido integralmente pago ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas de capital;
b) O Balanço da sociedade mostrar que o valor do seu património é inferior á soma do seu capital e reserva legal;
c) Haja oposição de sócios com direitos especiais, que não possam ser mantidos depois da transformação.
Relatório Justificativo: Ultrapassadas todas estas questões, a comissão de gerencia tem que elaborar um relatório justificativo da transformação onde exponham as razões que estão na base da transformação. Por exemplo “dotar a empresa de um capital social que acompanhe o respectivo processo de crescimento”
Documentação: Um Balanço aprovado á menos de 6 meses, ou elaborado e aprovado para o efeito, e o projecto de contrato de sociedade (vulgo Pacto Social) pelo qual a sociedade passará a reger-se.
Escritura de transformação: Pode optar entre uma escritura pública ou um documento particular elaborado por advogado, que depois será registado na respectiva Conservatória, ficando assim concluido o processo de transformação.

APOIO Á REABILITAÇÃO URBANA

No Orçamento de Estado de 2008 foi criado um regime extraordinário de apoio á reabilitação urbano.
Nele são previstos incentivos fiscais desde que as obras se iniciem entre 01 de Janeiro deste ano e 31 de Dezembro de 2010 e se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012.

São passíveis de beneficiar os imóveis que:
Se encontrem arrendados e sejam passíveis de actualização faseada das rendas.
De habitação própria e permanente
Localizados em áreas de reabilitação urbana, tais como
Centros históricos
Zona de protecção de Imóveis classificados
Zonas urbanas degradadas.

Os imóveis precisam ser qualificados antes e depois das obras, e tem que subir de nível de qualificação pelo menos dois níveis.
Os níveis são: Nível 5- Excelente; Nível 4 – Bom; Nível 3 – Médio; Nível 2 – Mau; Nível 1 – Péssimo.
È nesta qualificação, efectuada pelos técnicos camarários que o imóvel precisa subir dois níveis para ter direito aos benefícios fiscais.

Os benefícios são:
IMI – Isenção durante 5 anos, com possibilidade de ser renovada por mais 3
IVA – As empreitadas de construção, reconstrução. Beneficiação ou conservação do imóvel está sujeita á taxa reduzida de 5% (o normal seria 21%)
IRC/IRS – existem ainda a isenção ou redução destes impostos nos rendimentos obtidos através de fundos de investimento imobiliário cujos activos sejam maioritariamente afectos a estas acções.

Se pensa estar num caso destes, aprofunde o assunto, informe-se na sua Câmara Municipal e aproveito estes benefícios fiscais.

IMPOSTO UNICO DE CIRCULAÇÃO

Já muitos de nós nos deparámos com problemas devidos á recente alteração da Lei que regula o pagamento do IUC, anterior IMV (vulgo selo do carro).
Efectivamente, com a nova lei quem tem que liquidar o imposto não é quem utiliza a viatura mas sim que é legal e oficialmente o seu proprietário.
Acontece que muita gente vendeu o seu carro há alguns anos, o novo dono não fez o registo, voltou a vender, voltou a não ser registado etc etc. e hoje a viatura , que não se sabe onde anda ou se ainda existe, continua em nome de um dono que é obrigado a pagar o imposto sobe pena de lhe ser instaurado um processo no Serviço de Finanças por falta de pagamento.

ULTIMAS NOVIDADES
As últimas novidades são que, foi estabelecido um período transitório para as viaturas vendidas até 31/10/2005, sendo permitido aos antigos proprietários dar baixa dos veículos que já não possuem.
Como ficam de fora os que foram vendidos entre esta data e 31/01/08 foi entregue uma petição com 10.000 assinaturas solicitando o alargamento do período transitório até esta data.
A 6 de Março o conselho de ministro aprovou um novo regime transitório, excepcional até 31/12/08, para o cancelamento de matriculas de veículos.
Assim, os proprietários de veículos destruídos, ou presumivelmente desmantelados, vão poder requerer, até esta data, o cancelamento das respectivas matriculas
Para os restantes a solução é mesmo solicitar na polícia a apreensão do veiculo.
PAGAMENTO
Verificam-se filas enormes para o pagamento do imposto no final de cada mês.
Por duas razões. Uma, bem portuguesa, deixamos sempre tudo para o último dia, outra podemos faze-lo com facilidade por Internet mas não ligamos a isso.
O leitor que até já tem senha do site das finanças, e quem não tem pode sempre pedir, basta entrar no site, tirar o documento e pagar num Multibanco. Esta operação que demora 10 minutos no máximo, demora actualmente duas horas ou mais na tesouraria das Finanças se for no ultimo dia. Caso não tenha Internet dirija-se a um gabinete de contabilidade e trate do assunto com a máxima comodidade.

CONTAS POUPANÇA HABITAÇÃO
Até 31/12/2004 os titulares destas contas usufruíram de benefícios fiscais, com a redução no seu IRS de 25% das entregas efectuadas. No entanto se os valores nela depositados fossem levantados para outros fins havia uma penalização.

O Orçamento de Estado deste ano veio clarificar que a penalização fiscal nos levantamentos dos valores deste tipo de contas, para fins diferentes, não se aplica, se tiver decorrido mais de 4 anos sobre o termo do ano fiscal das entregas.
Assim, já podem ser levantadas as entregas efectuadas até 31/12/2003 sem qualquer penalização.
No entanto não se esqueça de guardar toda a documentação durante 10 anos, doc de entregas, levantamentos, originais dos pagamentos, declarações do IRS.

AUMENTO DE ORDENADOS OU DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS?

“Sou sócio gerente de uma empresa, não sei se deva aumentar o meu ordenado ou esperar pela distribuição dos lucros. O que será mais vantajoso fiscalmente?”

Caro Leitor

Os salários dos sócios gerentes estão sujeitos a retenção na fonte de IRS e a desconto para a Segurança Social. São ainda valores que vão fazer aumentar o rendimento final para cálculo da taxa de IRS que como sabemos pode atingir 42%.
A Segurança Social tem uma percentagem fixa de 31.25%.
Por outro lado os salários dos gerentes são custo na sociedade e como tal diminuem o lucro e consequentemente o IRC.

Quando há distribuição de lucros as sociedades fazem uma retenção na fonte de 20%.
Assim, pode optar ou não pelo englobamento desse rendimento (ver artigo publicado anteriormente, caso não tenha o Jornal consulte o blog indicado no final)

Em face dos valores que estiverem em causa e da taxa do seu IRS, assim se fará a opção por aumento de salário ou por distribuição de lucros com ou sem englobamento.

Se olharmos apenas ás taxas máximas, concluímos que na maior parte dos casos é mais vantajoso receber-se através da distribuição de lucros, mas também aqui cada caso é um caso. Senão vejamos:

SALÁRIO

Taxa de IRS Até 42%

Desc. Seg Social 31,25%

Total Até 73,25%

LUCROS

Taxa de IRC 25%

Taxa Derrama Até 1,5%
(para 2008)
Taxa IRS Até 20%
(tx efectiva)
Total Até 46,5%

Concluindo, resta-me aconselhar a que faça, ou peça a um TOC que lhe faça uma simulação, para ver, no seu caso, qual a opção mais “leve” fiscalmente.

UM ENQUADRAMENTO CORRECTO
No início de funções ou aquando do primeiro pagamento as entidades devedoras de rendimentos (normalmente as entidades patronais) são obrigadas a solicitar a indicação dos dados de cada um dos seus funcionários, se é casado ou solteiro, tem filhos ou não (existe normalmente impresso próprio).
No entanto muitas vezes estes dados estão desactualizados o que faz com que o IRS retido não seja o correcto.
No seu próprio interesse actualize a sua situação pessoal e familiar junto da secção de pessoal da sua entidade patronal.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS-IMPOSTOS

“Sou sócio de uma empresa que este ano vai distribuir lucros. A empresa já pagou IRC tenho também que pagar IRS sobre esse valor?”

Caro Leitor

A resposta correcta é “nim”, como diz o povo, isto é, pagar paga sempre pode é pagar sobre o total ( taxa de 20%)ou apenas sobre 50% desse valor (a taxa do seu IRS)
Então vejamos o que fazer e qual a melhor opção. Fazer ou não o englobamento deste rendimento.
Como certamente saberá o IRS tem rendimentos de várias categorias (Trab. Dependente Cat A, Trab. Independente Cat B e C, Capitais Cat. E etc) o sujeito passivo quando faz a sua declaração Mod. 3, declara em cada uma das categorias os rendimentos que teve.
Depois o fisco faz o englobamento de todas elas, fazendo as deduções específicas de cada uma, vendo a taxa de imposto que corresponde e calculando o valor tributável e o respectivo Imposto Final.
Ora os lucros das sociedades sujeitas a IRC, quando distribuídos aos sócios, podem ser ou não englobados, e quem faz a opção é o sujeito passivo.
Quando recebemos os lucros a sociedade que os distribui, faz uma retenção de 20% de IRS, que depois entrega nos cofres do Estado.
Por outro lado também deve saber que as taxas de IRS são progressivas, isto é, aumentam á medida que aumenta o rendimento e podem atingir os 42%.
Acresce ainda que se optarmos pelo englobamento dos lucros que nos foram distribuídos, apenas será considerado 50% desse valor (nº1 do Artº 40-A do IRS), e o valor retido pela sociedade assume a forma de pagamento por conta, isto é vais ser deduzido no imposto final.
Assim, com todas estas variáveis, diria que temos que fazer algumas contas, aliás aconselho mesmo a que faça ou peça a alguém que lhe faça uma simulação para ver qual a situação mais vantajosa no seu caso.
No entanto, para elucidar melhor, vejamos este exemplo:
Imagine que uma pessoa estaria sujeita a uma taxa de 20% na totalidade dos seus rendimentos e que receberia de uma sociedade sua 10.000€ de lucros ou dividendos.
Neste caso seria vantajoso optar pelo englobamento uma vez que iria pagar apenas sobre 5.000€.(5.000 X 20%= 1.000€). Mas se a sua taxa de IRS fosse um bocado superior, ou se a inclusão deste rendimento fosse alterar a taxa, já poderia ser vantajoso não englobar. E nesse caso teria pago 2.000€ (10.000 X 20%).
Como já referi cada caso é um caso, devemos sempre fazer uma simulação para escolher a melhor forma de diminuir o valor de IRS a pagar ao Estado.
Para terminar, apenas uma nota, quando existem vários tipos de rendimento que podem ou não ser englobados, ao optarmos por englobar um deles somos obrigados a englobar todos.

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

As associações sem fins lucrativos, muito implementadas no nosso concelho, diria mesmo no nosso País, funcionam na sua maioria na base do voluntariado.
Este facto não é sinónimo de ausencia de obrigações fiscais ou contabilisticas.

Na verdade, muito embora na sua maioria, pela actividade que desenvolvem, estejam isentas de IVA e/ou de IRC poderão estar, por exemplo, obrigadas a ter uma contabilidade organizada.

Muitas vezes os titulares dos orgãos sociais destas associações, desconhecem por completo as suas obrigações e as suas responsabilidade.

Temos de ter consciencia, que o facto de sermos voluntários não nos serve de desculpa no caso de virem a ser detectadas irregularidades tanto nos registos contabilisticos como no eventual falta de pagamento de impostos.
Quantas das nossas associações movimentam alguns milhares de euros, por exemplo na exploração dos bares, ou outro tipo de rendimentos, que analizados se enquadram numa actividade comercial industrial ou agricola.
Esta situação, mais ou menos comum, pode ser factor que obrigue a procedimentos de registo contabilistico diferente do que usamos.

Então o que devemos fazer?

Primeiro que tudo informar-se, junto de alguem especializado para que possa ter a certeza do enquadramento da associação a que pertence.
Recentemente a Câmara Municipal de Torres Vedras promoveu uma acção de formação sobre este mesma temática.
O primeiro módulo, sobre o registo contabilistico terminou no passado dia 7 de Dezembro, o segundo módulo, sobre o enquadramentos fiscal, Lei do Mecenato e o Reconhecimento de Utilidade Publica, está agendado para os dias 14,16 e 18 de Janeiro.

Julgo ser do interesse de todos os que ocupam cargos de responsabilidade nas associações, que os registos e demonstrações financeiras ainda que isentas de imposto sejam organizadas da melhor forma para que as possam exibir sempre que necessário, nomeadamente na assembleia anual de apresentação de contas aos seus associados.

O AUTOMÓVEL JÁ NÃO É MEU

“Vendi um carro há uns anos, e agora aparece Imposto de Circular para pagar. O que posso fazer o automóvel já não é meu?”

Caro Leitor

A nova regra do Imposto Único de Circulação( IUC) penaliza todos quanto não actualizam o registo de uma viatura quando procedem á sua venda, abate ou destruição, mesmo que tenha sido no passado.
Assim, a primeira coisa a fazer é verificar no site da DGCI (www.financas.gov.pt) quantas viaturas tem em seu nome.
Vá á opção: Contribuinte/Entregar/I.U.Circulação. Irá surgir um ecran com todas as viaturas que constam em seu nome.
Se alguma delas já não for sua deverá contactar o Registo Automóvel, através da Loja do Cidadão, nalgumas Conservatórias do Registo Comercial ou Predial, ou através de uma loja especializada nestes assuntos, levando as provas de que a viatura já não é sua.
Claro que o mais simples é, se sabe a quem vendeu ou em que stand entregou como retoma, ou ainda em que sucateiro entregou para abate etc, obter um documento que prove isso mesmo, caso não tenha cópia da declaração de venda.
Se não consiguir fazer prova, vai ter de pagar o imposto.
Pelo menos por enquanto, isto porque, em Setembro deste ano, foi constituido um grupo de trabalho, cujo objectivo é encontrar formas de agilizar estes processos.

Já que falamos deste assunto, falemos de outra situação que também levanta algumas duvidas.
Se comprar um carro, depois da data de compra do selo, tenho de pagar o imposto por inteiro.
O I.U.C. veio alterar esta situação determinando que o imposto passará a ser pago no mês da matricula, terminando assim as situações de injustiça do IMSV (imposto anterior) que determinava que apenas as viaturas adquiridas no ultimo trimestre estavam isentas dele.
Assim, se comprou antes do dia 1 de Julho, ainda estava em vigor o IMSV, terá de comprar o selo da totalidade do ano, caso seja depois dessa data, comprará o selo mas terá a validade de 12 meses.

HERANÇAS

“Morreu o meu pai, quais as obrigações fiscais que tenho como herdeiro?”

Caro Leitor

Há, efectivamente, algumas obrigações fiscais que nascem com o nascimento de uma herança por sucessão.
E note-se que nem sempre ao aparecimento de obrigações fiscais corresponde a liquidação e pagamento de imposto, é este um dos casos.
É o que se chama, técnicamente, obrigações declarativas. Mesmo sem imposto a pagar há obrigação de declarar.
Permita-me caro leitor, que analise a sua questão de uma forma mais abrangente, e não apenas numa vertente fiscal
Assim após o falecimento de um dos nossos pais, devemos tratar de algumas coisas pela seguinte ordem:
1 – Fazer o numero de contribuinte do “Cabeça de Casal da herança de:”
2 – Fazer escritura de habilitação de herdeiros
3 – Fazer declarações Mod1 do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) dos prédio urbanos e mistos
4 – Fazer declaração Mod1 do Imposto de Selo.

Explicando passo a passo:
1 – Nasce um novo sujeito passivo, a nivel fiscal, o “Cabeça de casal da Herença de:” trata-se de uma figura fiscal do representante, perante o Estado, da herança do falecido.
Dirija-se á repartição de finanças e na qualidade de herdeiro, declare quem são os herdeiros directos, filhos e a sua mãe, e um de vós fica a ser o “Cabeça e Casal da herança de:”
Ser-lhe-há entregue uma ficha com o nº de contribuinte começado por 700xxxxxx, que vai ser preciso para as obrigações declarativas que vai ter de cumprir.

2 – Dirija-se a um Cartório Notarial, com cópias dos BI e cartões de contribuinte de todos os herdeiros directos e respectivos conjugues, caso sejam casados, com a indicação do regime de casamento. Leve também a certidão de óbito do seu pai.

3 – Caso existam prédios urbanos ou mistos (dos terrenos ou fazendas não é necessário) e faça uma declaração Mod1 do IMI para cada um deles, que terá de ser entregue em cada um dos Serviços de Finanças do concelho onde os mesmo se localizam.(Deve ler as instruções com cuidado)

4 – Finalmente terá de fazer a declaração Mod1 do Imosto de Selo onde vai declarar todos os bens Móveis e Imóveis, que eram pertença do seu falecido pai e que agora são dos herdeiros.
É tambem nesta declaração que se indica se há ou não testamento.
Nesta declaração, alem da identificação dos herdeiros directos, é feita a declaração de todos os bens tais como:
Prédios Urbano e Mistos ( de que fez as Mod1 do IMI), Prédios Rústicos, viaturas, armas, depósitos bancários, participações em sociedade, aplicações financeiras, direitos de superficie (tais como campas em cemitérios) etc.
Tal como referi e tratando-se de herdeiros directos, filhos e esposa não há imposto a pagar por esta herança

Com esta declaração Mod 1 do IS terminam as formalidades e obrigações declarativas, em função da herança que nasceu com a morte do seu pai.
Agora quando entenderem, terão de fazer a respectiva partiha dos bens, já que o que foi feito até aqui foi apenas a indicação de quem são os herdeiros legitimos e quais são os bens que constituirão essa mesma herança.

Talvez não seja fácil a um cidadão comum tratar de toda esta documentação, pelo que poderá dirigir-se a alguém especializado que os poderá ajudar.

RECIBOS VERDES II

Se bem se recordam estávamos a analisar a situação de um leitor a quem tinha sido pedido para se colectar e passar “recibos verdes” pelo serviço prestado.
Vimos a situação em relação ao IVA, ás obrigações contabilísticas e ao Imposto sobre o Rendimento.

Hoje veremos a situação da Segurança Social, bem como algumas outras obrigações decorrentes deste enquadramento fiscal.

Assim, em relação á Segurança Social, a situação é simples, ou seja no primeiro ano há uma isenção total, nem precisa de se inscrever a partir do 13º mês em que se colectou, até ao dia 15 desse mês terá de comunicar á Seg Social o seu inicio de actividade e começar a fazer os respectivos descontos mensais.
Caso cesse a actividade deve comunicar essa cessação e quando reiniciar terá de comunicar até ao dia 15 do 2º mês seguinte a esse reinício e voltar a fazer os descontos.

Esta é uma situação que por desconhecimento ou esquecimento leva muitas pessoas colectadas neste regime a não fazerem a comunicação e os descontos sendo mais tarde confrontados com a desagradável situação do pagamento das contribuições, dos juros e eventualmente das multas pela não entrega.

Voltando ao IRS, enquanto era trabalhador por conta de outrem a sua declaração Mod 3 era entregue até ao dia 15/03 ou 15/04 conforme fosse em papel ou por Internet, agora com este novo enquadramento a sua declaração Mod3 de IRS passa a ter mais um anexo e o prazo passa para 25/05 (*) se for por Internet.

Outra situação comum e que pode trazer, também, desagradáveis surpresas, tem a ver com as obrigações declarativas e até de liquidação de imposto, para não falar na retenção na fonte, quando se ultrapassa os limites de volume de negócios ano que foram previstos na declaração de inicio de actividade.

São situações especificas que deverão ser vistas caso a caso, mas poderemos reter como norma que:
Quando se ultrapassa o limite do Artº 53 do CIVA (10.000 €) em Janeiro do ano seguinte temos de fazer uma declaração de alterações e começar a debitar IVA a partir do mês de Fevereiro, já quanto á retenção na fonte, por parte da entidade que nos paga o serviço, se a isso estiver obrigada, ela começará a ser feita no mês seguinte aquele em que se ultrapassou o limite.

Também na esfera da Regime Simplificado ou da Contabilidade Organizada (como técnico detesto esta designação) há obrigações específicas quando se ultrapassam certos limites.

Por agora basta reter que ultrapassando nascem novas obrigações que convém procurar saber quais são, para não se incorrer em faltas.
(*) Datas de 2007

RECIBOS VERDES I

“Arranjei um trabalho, e disseram-me que tenho de me colectar para passar recibos verdes. O que devo fazer e que implicações fiscais isso vai ter para mim?”

Caro leitor

Obrigado pela sua questão, desta forma vai-me permitir falar de um assunto que me parece ser de interesse para muitas pessoas que se encontram nas suas circunstancias.
Sendo um tema, com implicações a vários níveis, irei tratar dele por duas vezes, uma vez que o espaço não permite tratar de tudo numa só coluna.

Assim iremos ver o assunto na vertente, IVA, IRS, CONTABILIDADE E SEGURANÇA SOCIAL.

Primeiro que tudo terá que se dirigir ao seu Serviço de Finanças para fazer a sua inscrição como Trabalhador Independente (Cat. B-do IRS).
Após esta inscrição pode comprar o livro de recibos Mod 6 (habitualmente chamados de recibos verdes).
Quando fizer esta inscrição terá de fazer uma previsão do rendimento anual que vai obter. Em função deste rendimento será feito o seu enquadramento a nível de IVA, de obrigações contabilísticas e de Imposto sobre o Rendimento.
Explicando melhor:
Em relação ao IVA, caso o seu rendimento anual (previsto) não seja superior a 10.000 € ficará enquadrado no regime de isenção do Artº 53º do CIVA (Código do IVA) e como tal não terá que fazer qualquer declaração de IVA, não debitará IVA nos seus recibos nem poderá deduzir o IVA das despesas que tiver.
Pelo menos enquanto não ultrapassar esse limite.
No caso de ultrapassar este valor ano, ficará enquadrado no Regime Normal Mensal ou Trimestral, terá de fazer a declaração de IVA em cada mês ou trimestre, debitará IVA nos seus recibos e terá direito a deduzir os IVA suportado nas despesas da sua actividade.

Em relação á contabilidade e ao Imposto sobre o rendimento, caso o volume de negócios anual, atrás previsto, não exceda os 100.000 € ficará enquadrado no regime simplificado.
Quais as implicações? Não é obrigado a possuir contabilidade organizada, basta uma contabilidade mais simples ou o mero registo em livros próprios das receitas, despesas e bens de imobilizado.
Será tributado em função do rendimento bruto. Isto é, não são aceites as despesas que teve no exercício da sua actividade, mas a matéria colectável (base para imposto) é de 70% do valor dos seus recibos.
Na prática corresponde a ser-lhe atribuído 30% para despesas.
Em face de tudo isto deverá fazer, ou recorrer a quem lhe faça, uma simulação da sua situação, uma vez que poder ser mais vantajoso, optar pelo regime de contabilidade organizada em que a matéria colectável é calculada, grosso modo, pelo saldo entre receitas e despesas.

HERANÇAS

“Morreu o meu pai, quais as obrigações fiscais que tenho como herdeiro?”

Caro Leitor

Há, efectivamente, algumas obrigações fiscais que nascem com o nascimento de uma herança por sucessão.
E note-se que nem sempre ao aparecimento de obrigações fiscais corresponde a liquidação e pagamento de imposto, é este um dos casos.
É o que se chama, técnicamente, obrigações declarativas. Mesmo sem imposto a pagar há obrigação de declarar.
Permita-me caro leitor, que analise a sua questão de uma forma mais abrangente, e não apenas numa vertente fiscal
Assim após o falecimento de um dos nossos pais, devemos tratar de algumas coisas pela seguinte ordem:
1 – Fazer o numero de contribuinte do “Cabeça de Casal da herança de:”
2 – Fazer escritura de habilitação de herdeiros
3 – Fazer declarações Mod1 do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) dos prédio urbanos e mistos
4 – Fazer declaração Mod1 do Imposto de Selo.

Explicando passo a passo:
1 – Nasce um novo sujeito passivo, a nivel fiscal, o “Cabeça de casal da Herença de:” trata-se de uma figura fiscal do representante, perante o Estado, da herança do falecido.
Dirija-se á repartição de finanças e na qualidade de herdeiro, declare quem são os herdeiros directos, filhos e a sua mãe, e um de vós fica a ser o “Cabeça e Casal da herança de:”
Ser-lhe-há entregue uma ficha com o nº de contribuinte começado por 700xxxxxx, que vai ser preciso para as obrigações declarativas que vai ter de cumprir.

2 – Dirija-se a um Cartório Notarial, com cópias dos BI e cartões de contribuinte de todos os herdeiros directos e respectivos conjugues, caso sejam casados, com a indicação do regime de casamento. Leve também a certidão de óbito do seu pai.

3 – Caso existam prédios urbanos ou mistos (dos terrenos ou fazendas não é necessário) e faça uma declaração Mod1 do IMI para cada um deles, que terá de ser entregue em cada um dos Serviços de Finanças do concelho onde os mesmo se localizam.(Deve ler as instruções com cuidado)

4 – Finalmente terá de fazer a declaração Mod1 do Imosto de Selo onde vai declarar todos os bens Móveis e Imóveis, que eram pertença do seu falecido pai e que agora são dos herdeiros.
É tambem nesta declaração que se indica se há ou não testamento.
Nesta declaração, alem da identificação dos herdeiros directos, é feita a declaração de todos os bens tais como:
Prédios Urbano e Mistos ( de que fez as Mod1 do IMI), Prédios Rústicos, viaturas, armas, depósitos bancários, participações em sociedade, aplicações financeiras, direitos de superficie (tais como campas em cemitérios) etc.
Tal como referi e tratando-se de herdeiros directos, filhos e esposa não há imposto a pagar por esta herança

Com esta declaração Mod 1 do IS terminam as formalidades e obrigações declarativas, em função da herança que nasceu com a morte do seu pai.
Agora quando entenderem, terão de fazer a respectiva partiha dos bens, já que o que foi feito até aqui foi apenas a indicação de quem são os herdeiros legitimos e quais são os bens que constituirão essa mesma herança.

Talvez não seja fácil a um cidadão comum tratar de toda esta documentação, pelo que poderá dirigir-se a alguém especializado que os poderá ajudar.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

IRC - REDUÇÃO DE TAXA


Como certamente já ouviu falar, no Orçamento do Estado está prevista a redução da taxa de IRC de 25% para 12.5% sobre os primeiros 12.500€ de lucro. Assim uma empresa que tenha 15.000€ de lucro pagará 12.5% sobre 12.500€ mais 25% sobre 2.500€, no entanto existem algumas restrições.
Se é um empresário em nome individual, exercendo uma determinada actividade, sujeito a IRS e a sua taxa de imposto é superior a 12.5%, pode ser vantajoso criar uma sociedade, mas se o fizer só em 2009 não beneficiará dessa redução.
Assim, antecipe-se, analise a sua situação, peça que lhe façam simulações e avance ainda este ano de 2008 na criação de uma sociedade por quotas ou unipessoal.
Tenho a certeza que tanto eu como os meus colegas TOC estamos disponíveis para o ajudar nesta tarefa que se pode traduzir na poupança de algumas centenas ou até milhares de euros.

PPR's - CERIFICADOS DE REFORMA-CPHABITAÇÃO-MAIS VALIAS


IRS 2008
Aproxima-se a passos largos o fim de ano, é a altura de virem oferecer alguns produtos financeiros que são dedutíveis no IRS e para algumas pessoas que até pagam imposto pode ser uma boa forma de poupar. Mas deve ter em atenção algumas coisas nomeadamente:
Limites máximos dos PPRs e Certificados de Reforma, 20% do valor aplicado no máximo de:
400€ se tem até 35 anos
350€ se tem entre 35 e 50 anos
300€ se tem mais de 50 anos

Assim, para usufruir do máximo do benefício fiscal não precisa aplicar mais que 2000€, 1750 €, e 1500€ respectivamente.
Duas notas, a idade é considerada a que tinha em Janeiro de 2008 e se forem Certificados de Reforma o valor máximo é de 350€ independentemente da idade.
Conta Poupança Habitação, desde 2005 que não usufruem de qualquer beneficio fiscal sobre os valores aplicados.
Nota: Pode resgatar, livre de penalizações, as entregas feitas em CPH até a ano de 2003, mesmo que não seja para os fins previstos.

SABIA QUE, apesar do fisco ter rectificado as declarações de IRS de 2007 para quem declarou despesas com a venda de uma casa em que teve Mais Valias, o mesmo fisco veio dizer que afinal essas despesas são legítimas?
Assim se foi o seu caso e está penalizado, pode apresentar uma reclamação graciosa no prazo de 150 dias após ter recebido a liquidação (deve ter acontecido em finais de Agosto ou em Setembro) e solicitar a regularização da situação.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

AUTOMOVEL TOPO DE GAMA


“Estou a pensar comprar um carro de valor superior a 50.000 € disseram-me que pode ser considerado em bem de luxo e posso ter problemas com o fisco. É assim?”

Caro Leitor
Para se fazer a compra de um bem denominado “ bem de luxo” carros, barcos, motos, casas etc, tem que se ter prova de que se tem meios económicos para o fazer.
Efectivamente ou as declarações de IRS demonstram esses rendimentos ou então poderá ter que provar a proveniencia desse dinheiro.
Falemos do rendimento:
A Administração Fiscal (AF) entende que quem adquirir um bem de valor superior a 50.000 €, deve possuir, pelo menos, um rendimento liquido igual a 50% do denominado rendimento padrão.
Entende-se por rendimento liquido a soma de todos os rendimentos, desse ano, aos quais se efectuam as correspondentes deduções e por rendimento padrão, 50% do valor do bem adquirido.
Assim se a viatura custar 55.000 € o rendimento padrão será de 27.500 € e o rendimento liquido terá de ser, pelo menos de 13.250 € no primeiro ano.
Nos anos seguintes o rendimento liquido tem que ser pelo menos 50% do rendimento padrão, tal como no primeiro, só que o rendimento padrão passa a ser 50% do valor de aquisição do bem deduzidos de 20% por cada ano que passa.
Como sabe e como actua a Administração Fiscal?
A AF toma conhecimento porque os vendedores são obrigados a declarar anualmente, através da O da IES, todas as vendas superiores a 25.000 €.
Por outro lado, quem compra também é obrigado a declarar.
O sistema informático da AF faz a comparação entre as duas declarações e caso detectem rendimentos inferiores aos limites estipulados, poderão fazer uma avaliação directa e presumir os rendimentos, através de todos os meios de que disponha.
Cabe depois ao contribuinte provar que os rendimentos declarados são os reais e que o dinheiro gasto na aquisição do bem de luxo teve outra proveniencia, por exemplo um empréstimo bancário.

IVA NA CONSTRUÇÃO CIVIL




O ano passado foi feita uma alteração ao Código do Iva (CIVA) passando a haver uma regra especial, conhecida pela regra da inversão.
Ou seja quem passa a ter a responsabilidade de liquidar o imposto é o adquirente e não o prestador do serviço de construção civil.
Vou apresentar dois pequenos exemplos para ver a aplicação desta nova regra.
Exemplo A - o sr Joaquim tem um café na cidade e pensou renovar o estabelecimento, colocar um elevador para deficientes de cadeira de rodas, e necessitou por andaimes para pintar a fachada.
Exemplo B - o sr João é médico e também precisou remodelar o consultório igualmente colocou um elevador para deficientes e usou andaimes para a pintura.

Ambos os sujeitos passivos contrataram o mesmo empreiteiro para tratar das obras que por sua vez deu de subempreitada partes da obra, nomeadamente, teve de alugar os andaimes, e comprar o elevador para as cadeiras de rodas que colocou na escadaria exterior de cada um dos edifícios.
Primeira grande diferença, como o sr Joaquim é um sujeito passivo de IVA com direito à dedução, aplica-se a regra da inversão enquanto que o medico tendo uma actividade isenta de IVA abrigo do art 9, não se aplica a regra da inversão.
Assim quando o empreiteiro factura ao sr Joaquim não coloca IVA no serviço e escreve na factura a expressão , “IVA DEVIDO PELO ADQUIRENTE”, compete ao sr Joaquim, na sua contabilidade, a obrigação de liquidar o IVA respectivo. Como tem direito a dedução deduz em simultâneo tratando-se, assim, de meros movimentos contabilísticos e declarativos, o que não aconteceria se por exemplo fosse um sujeito passivo misto em que poderia ter a obrigação de liquidar e não ter direito a deduzir o IVA.
Em relação ao sr João, actividade isenta, o empreiteiro faz uma factura normal, lançando e cobrando o respectivo IVA.
Duas particularidades, em relação ao elevador para cadeiras de rodas, apesar de ser material para aplicar numa obra, com montagem, tratando-se de um equipamento autónomo do edifício, não se aplica a regra da inversão, assim quem vende ao empreiteiro debita o IVA e este ao facturar ao sr Joaquim debita em linha autónoma e também debita IVA.
Quanto ao aluguer dos andaimes, como não houve montagem, foram os funcionários do empreiteiro que os montaram, a empresa que alugou debitou IVA ao empreiteiro, não aplicou a regra da inversão.
Por sua vez quando o empreiteiro fez reflectir este custo na factura ao sr Joaquim, apesar de ter individualizado o valor, não debita o IVA, pois aplica-se a regra da inversão.
Como certamente já deduziu exite nesta nova regra uma série de particularidades que o seu TOC saberá analisar e explicar-lhe.
Existe também uma listagem emitida pelas finanças com exemplos de bens e serviços sujeitos e outra de excluídos da regra da inversão.
Assim, o que precisa fixar é que, sendo um sujeito passivo de IVA, se efectuar obras de construção civil terá a obrigação de liquidar o IVA, uma vez que se aplica a regra da inversão.
Caso não o faça o fisco pode vir a exigir-lhe esse imposto ainda que o tenha pago ao fornecedor do serviço.
É ao adquirente do serviço que compete informar o seu fornecedor se se aplica ou não a regra da inversão, sendo sua a responsabilidade.
Maior cuidado e atenção precisam ter os sujeitos passivos mistos, como pode ser o caso das associações, em que podem ter obras sujeitas à regra da inversão e obras isentas.
Para terminar deixo aqui a definição do que são trabalhos de construção para efeitos desta nova regra.
São considerados serviços de construção civil todos os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.

ESCOLHA DE UM TOC


“ Como devo escolher um Técnico Oficial de Contas?”Caro leitor é das perguntas mais difíceis que me fizeram até hoje nesta coluna e apesar de não se enquadrar totalmente no espírito da mesma, vou responder da forma que melhor sei. Por principio todos os TOC são igualmente bons e capazes profissionalmente, mas como em todas as profissões há os melhores e os menos bons.Julgo que as duas características principais são a seriedade e o profissionalismo, por isso terá de procurar um técnico que enquadre estas duas características.A relação com o Técnico de Contas tem que ser uma relação de confiança, por isso é imprescindível que seja pessoa em quem possa confiar.Deverá colher informações junto de outros clientes, de amigos e pessoas conhecidas para que possa confiar quer na sua capacidade técnica quer na sua honestidade.Para quem já tem TOC, já que se fala do assunto, deixo um pequeno apontamento, se não está satisfeito, se alguma coisa correu menos bem, primeiro que tudo deve confrontar e questionar o seu TOC para que ele lhe possa esclarecer o porquê dessas mesmas dúvidas.Depois deve ter presente que pode trocar de técnico sempre que entender, basta para isso informá-lo, acertar as contas com ele, e arranjar um novo.Entre nós técnicos trataremos de tudo o resto.

REEMBOLSOS DE IVA



Tenho IVA a receber há muito tempo, devo ou não pedir o reembolso, que riscos corro?”
Caro Leitor;
A pergunta que me faz e a qual terei todo prazer em responder é a pergunta que deve fazer ao seu Técnico Oficial de Contas, em principio, ninguém melhor que ele para lhe explicar o porque de dever pedir ou de não o reembolso do IVA.
Mas vejamos a questão de uma forma genérica e não no seu caso particular, uma vez que para responder a essa teria de ter mais elementos.
Sempre quem um sujeito passivo se encontra em crédito de imposto e preveja que assim vai continuar, pode, e diria mesmo deve, pedir o reembolso do valor de IVA a que tem direito.
È um processo um tanto ou quanto burocrático que o seu TOC terá de realizar a fim de solicitar o reembolso, dando cumprimento a tudo o que estipula o Despacho Normativo nº 53/2005, nomeadamente aos requisitos cumulativos do nº 6 do referido despacho.
É óbvio que pode ser sujeito a uma inspecção em função desse pedido de reembolso, mas como diz o povo “quem não deve não teme” e como tal esta não deve ser a razão pela qual se deixa nas mãos do Estado milhares de euros que nos fazem falta na nossa tesouraria.
Estando tudo em condições e cumpridos todos os requisitos o iva será devolvido até ao final do 3º mês após o pedido de reembolso.
Caso seja um sujeito passivo de operações isenções, por exemplo exportações ou da área da construção civil em que 75% do valor das transmissões de bens digam respeito a essas operações isentas ou a facturas cuja iva é devido pelo adquirente, e em que o valor do reembolso é superior a 10.000 € e não seja o primeiro pedido de reembolso, o prazo passa para 30 dias após o pedido de reembolso.