quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

AJUDAS DE CUSTO E KILOMETROS

Muitas vezes como forma de pagar menos para a segurança social, pagam-se valores aos funcionários ou colaboradores, como ajudas de custo ou subsidio de deslocação, que bem analisados não se enquadram nesse tipo de despesa e assim sendo não serão dedutíveis em sede de IRC, na empresa, e estão sujeitos a IRS na esfera pessoal.
Iremos analisar as características deste tipo de despesa e o seu enquadramento tanto em IRC como em IRS.
São consideradas ajudas de custo os valores atribuídos aos trabalhadores como compensação pelos gastos acrescidos numa deslocação , podendo incluir alimentação e alojamento. Caso o trabalhador receba sub de refeição e na ajuda de custo tenha sido incluído alimentação, terá que ser deduzido o respectivo subsídio de refeição, caso contrario fica sujeito a IRS.
A compensação, pela deslocação em viatura própria, vulgo quilómetros, é o subs de deslocação.
Este valor é pago com o objectivo de ressarcir o trabalhador pela despesa suportada, por este, na utilização da sua viatura pessoal, ao serviço da empresa.
Notas. Só se aplica a trabalhadores da empresa com vinculo laboral, que tenham viatura própria, não pode ser uma emprestada. Não pode ser atribuído para as deslocações de casa/trabalho e trabalho/casa.
TRIBUTAÇÃO EM IRC
São totalmente aceite como custo fiscal estes tipos de despesas que sejam facturadas a clientes.
Caso não o seja é necessário elaborar um mapa itinerário que permita o controlo das mesmas.
Este mapa deve conter identificação do trabalhador, local, data e hora da deslocação, natureza e tipo de serviço efectuado, matricula da viatura caso inclua sub de deslocação, nº de km percorridos e valor pago.
TRIBUTACAO AUTÓNOMA (TA)
As despesas não debitadas a clientes ficam sujeitas a uma tributação autónoma de 5%.
Quando há mapa de itinerário, são custo em IRC, sujeito a TA e isento de IRS.
Não havendo mapa itinerário, não são custo fiscal, sujeito a TA apenas se houver prejuízo
TRIBUTACAO EM IRS
Apenas quando ultrapassam os limites legais, fixados anualmente. A tributação incide sobre os valores que ultrapassam esses mesmos limites, ou sobre a totalidade caso não sejam observados os pressupostos da sua atribuição.
Os valores pagos como ajudas de custo devem ser incluídas no recibo de vencimento, com indicação da isenção e também na declaração anual de rendimentos.
Para o ano de 2008 são os seguintes os limites de isenção.
Tipo Valor
Transporte em automóvel próprio 0,39 Km
Transportes Públicos 0,12 Km

Subsidio de Refeição diário
Em dinheiro isento de IRS até 6,17
Em vales de refeição isento de IRS até 6,99

Deslocações no país – Trabalhadores em geral 60,98
Deslocações no estrangeiro– Trab. em geral 144,71

4 comentários:

Anónimo disse...

Bom dia Colega Mário, se me permite, quero fecilita-lo com o seu blogg.
Relativamente ao tópico em questão tenho uma dúvida e gostaria de saber a sua opinião.

Numa empresa de transportes, as ajudas de custo por deslocação no país e no estrangeiro, podem ser atribuidas mensalmente conforme um valor que queiramos, por exemplo no limite a 100% estranjeiro, que é de 144,71€ posso alterar num mês para 120€ no mes seguinte para 100€ num outro mes para 144,71€? E o mesmo para deslocações nacionais. Não sei se me estou a fazer entender. Porque na realidade, neste tipo de empresas de transportes internacionais o ordenado é ajustado ao km, logo mexemos nas deslocações para ajustar esse valor.

Atenciosamente
Nuno

ASSOCIAÇÃO DE PAIS disse...

Colega Nuno, parece-me que em qualquer circunstancia é sempre necessário a elaboração do documento de suporte da deslocação, se não tiver posso fornecer-lhe e como tal o valor pode não ser igual todos os meses, dirira até que nunca é.Quanto aos valores que fala são por deslocação e não por mês.

necrot@lis disse...

Bom dia,

Pesquisei durante algum tempo, mas não encontrei nenhuma informação relativa à minha situação…. Gostaria de saber qual era a sua opinião sobre a seguinte situação:

Diariamente desloco-me da minha casa para o local de trabalho (cerca de 30 km) em viatura própria. Na semana passada, fui a uma formação a pedido da entidade patronal que ficava no lado oposto ao local de trabalho… sendo assim, utilizei a minha viatura para me deslocar directamente de casa ao local da formação (não tinha lógica efectuar 30km para o local de trabalho e depois efectuar mais 45km para o local de formação….).
Dito isto, será que tenho direito a ajudas de custo (km) da deslocação da minha casa ao local de formação? Se sim, sabe dizer-me qual a lei que posso ler ?

Estou a efectuar esta questão, porque a minha entidade patronal diz que SÓ tenho direito se fosse do local de trabalho ao local de formação ....

Muito obrigado pela atenção.

Cumprimentos

ASSOCIAÇÃO DE PAIS disse...

Nelson
Como é óbvio isso não é uma questão contabilistica.
Eu entendo que a formação quando é obrigatória e ão por opção do trabalhador, todas as depesas inerentes devem ser suportadas pela entidade patornal.
Mas esta é uma questão que foge do ambito da contabilidade ou fiscalidade.