sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

“RECIBOS VERDES-AS OBRIGAÇÕES FISCAIS”


Analisemos o assunto na vertente, IVA, IRS, CONTABILIDADE E SEGURANÇA SOCIAL.

Após a inscrição ou inicio de actividade no Serviço de Finanças pode comprar o livro de recibos Mod 6 (habitualmente chamados de recibos verdes).
Quando fizer esta inscrição terá de fazer uma previsão do rendimento anual que vai obter. Em função deste rendimento será feito o seu enquadramento a nível de IVA, de obrigações contabilísticas e de Imposto sobre o Rendimento.
Explicando melhor:
Em relação ao IVA, caso o seu rendimento anual (previsto) não seja superior a 10.000 € ficará enquadrado no regime de isenção do Artº 53º do CIVA (Código do IVA) e como tal não terá que fazer qualquer declaração de IVA, não debitará IVA nos seus recibos nem poderá deduzir o IVA das despesas que tiver.
Pelo menos enquanto não ultrapassar esse limite.
No caso de a previsão ultrapassar este valor/ano, ficará enquadrado no Regime Normal Mensal ou Trimestral
Terá de fazer a declaração de IVA em cada mês ou trimestre, debitará IVA nos seus recibos e terá direito a deduzir os IVA suportado nas despesas da sua actividade.
Pode ainda acontecer que a sua actividade seja uma das previstas numa das alinea do artº 9º do CIVA, se for o caso ficará no regime de isenção, independentemente do valor total de recibos emitidos, é o caso dos médicos, efermeiros etc.
Como é óbvio também nesse caso nunca poderá deduzir o IVA suportado nas aquisições.
Anualmente, além da Dec. Mod 3 do IRS, que falarei mais adiante, terá de preencher até ao final de Junho de cada ano a chamada IES/DA (Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual), com pelo menos a folha de Rosto e o anexo L se for taxado pelo Regime Simplificado.
Foi esta a falha que levou ao levantamento de coimas aos 200.000 contribuintes, recentemente.

Em relação á contabilidade e ao Imposto sobre o rendimento, caso o volume de negócios anual, previsto na declaração de inicio de actividade, não exceda os 100.000 € (cem mil, o anteriormente no IVA era dez mil) ficará enquadrado no regime simplificado.
Quais as implicações? Não é obrigado a possuir contabilidade organizada, basta uma contabilidade mais simples ou o mero registo em livros próprios das receitas, despesas e bens de imobilizado, conforme estipula o Artº 50 do CIVA.
Será tributado em função do rendimento bruto. Isto é, não são aceites as despesas que teve no exercício da sua actividade, mas a matéria colectável (base para imposto) é de 70% do valor dos recibos emitidos.
Na prática corresponde a ser-lhe atribuído 30%, desse valor, para despesas.
Em face de tudo isto deverá fazer, ou recorrer a quem lhe faça, uma simulação da sua situação, uma vez que poder ser mais vantajoso, optar pelo regime de contabilidade organizada em que a matéria colectável é calculada, grosso modo, pelo saldo entre receitas e despesas.
Essa opção deve ser feita aquando do inicio de actividade, caso contrário terá de permanecer no regime durante 3 anos, o que pode ser bastante prejudicial.

Quanto á Segurança Social, a situação é simples, ou seja no primeiro ano há uma isenção total, nem precisa de se inscrever.
A partir do 13º mês em que se colectou, até ao dia 15 desse mês, terá de comunicar á Seg. Social o seu inicio de actividade e começar a fazer os respectivos descontos mensais.
Caso cesse a actividade deve comunicar essa cessação e quando reiniciar terá de comunicar até ao dia 15 do 2º mês seguinte a esse reinício e voltar a fazer os descontos.

Esta é uma situação que, por desconhecimento ou esquecimento, leva muitas pessoas colectadas neste regime a não fazerem a comunicação e os descontos, sendo mais tarde confrontados com a desagradável situação do pagamento das contribuições, dos juros e eventualmente das multas pela não entrega.

Voltando ao IRS, enquanto era trabalhador por conta de outrem a sua declaração Mod 3 era entregue até ao dia 15/03 ou 15/04 conforme fosse em papel ou por Internet, agora com este novo enquadramento a sua declaração Mod3 de IRS passa a ter mais um anexo e o prazo passa para 25/05 (*) se for por Internet.

Outra situação comum e que pode trazer, também, desagradáveis surpresas, tem a ver com as obrigações declarativas e até de liquidação de imposto, para não falar na retenção na fonte.
Quando se ultrapassa os limites de volume de negócios/ano que foram previstos na declaração de inicio de actividade, principalmente se ultrapassamos os limites de isenção do Artº 53º do CIVA (10.000 €), em Janeiro do ano seguinte temos de fazer uma declaração de alterações e começar a debitar IVA a partir do mês de Fevereiro, já quanto á retenção na fonte, por parte da entidade que nos paga o serviço, se a isso estiver obrigada, ela começará a ser feita no mês seguinte aquele em que se ultrapassou o limite.
Por exemplo, se um Suj. Passivo que estava no regime de isenção do Artº 53º do CIVA, ultrapassou esse limite em Novembro 2008, em Janeiro de 2009 tem que fazer uma declaração de alterações e a partir de Fevereiro de 2009, passa a debitar iva nos seus recibos e consequentemente a deduzir o iva das suas despesas e a enviar declarações Periódicas de IVA trimestralmente.

Retenção na Fonte sempre que um sujeito passivo de IRS emite um recibo de prestação de serviços (vulgo mão de obra) a um outro sujeito passivo que esteja sujeito a ter contabilidade organizada, este último é obrigado a efectuar uma retenção na fonte sobre esse rendimento, normalmente á taxa de 20% (há algumas excepções e taxas diferentes como é o caso das rendas).
No entanto se o Suj. Passivo que passa o recibo, factura ou documento equivalente, está no regime de isenção de iva ao abrigo do Artº 53º, pode estão optar pela isenção de retenção na fonte ao abrido do nº 9 do artº xx do Dec. Lei 42/91 .
Quando ultrapassa esse valor e servindo-me do exemplo anterior em que ele era ultrapassado em Novembro de 2008, apesar de a nivel do IVA só ter efeitos em Fevereiro de 2009, a nível da retenção essa obrigação é imediata, pelo que é obrigatório passar a fazer constar essa retenção nos respectivos recibos.

Digo bem, nos respectivos recibos uma vez que a retenção na fonte é obrigatória no acto de pagamento.
Quem retem o valor fica obrigado a proceder á sua entrega nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao da retenção, através de impresso próprio, além de ser obrigado em Janeiro do ano seguinte a emitir declaração a favor do seu fornecedor ou prestador de serviços, com os valores que lhe foram retidos durante o ano anterior.