sexta-feira, 17 de outubro de 2008

IVA NA CONSTRUÇÃO CIVIL




O ano passado foi feita uma alteração ao Código do Iva (CIVA) passando a haver uma regra especial, conhecida pela regra da inversão.
Ou seja quem passa a ter a responsabilidade de liquidar o imposto é o adquirente e não o prestador do serviço de construção civil.
Vou apresentar dois pequenos exemplos para ver a aplicação desta nova regra.
Exemplo A - o sr Joaquim tem um café na cidade e pensou renovar o estabelecimento, colocar um elevador para deficientes de cadeira de rodas, e necessitou por andaimes para pintar a fachada.
Exemplo B - o sr João é médico e também precisou remodelar o consultório igualmente colocou um elevador para deficientes e usou andaimes para a pintura.

Ambos os sujeitos passivos contrataram o mesmo empreiteiro para tratar das obras que por sua vez deu de subempreitada partes da obra, nomeadamente, teve de alugar os andaimes, e comprar o elevador para as cadeiras de rodas que colocou na escadaria exterior de cada um dos edifícios.
Primeira grande diferença, como o sr Joaquim é um sujeito passivo de IVA com direito à dedução, aplica-se a regra da inversão enquanto que o medico tendo uma actividade isenta de IVA abrigo do art 9, não se aplica a regra da inversão.
Assim quando o empreiteiro factura ao sr Joaquim não coloca IVA no serviço e escreve na factura a expressão , “IVA DEVIDO PELO ADQUIRENTE”, compete ao sr Joaquim, na sua contabilidade, a obrigação de liquidar o IVA respectivo. Como tem direito a dedução deduz em simultâneo tratando-se, assim, de meros movimentos contabilísticos e declarativos, o que não aconteceria se por exemplo fosse um sujeito passivo misto em que poderia ter a obrigação de liquidar e não ter direito a deduzir o IVA.
Em relação ao sr João, actividade isenta, o empreiteiro faz uma factura normal, lançando e cobrando o respectivo IVA.
Duas particularidades, em relação ao elevador para cadeiras de rodas, apesar de ser material para aplicar numa obra, com montagem, tratando-se de um equipamento autónomo do edifício, não se aplica a regra da inversão, assim quem vende ao empreiteiro debita o IVA e este ao facturar ao sr Joaquim debita em linha autónoma e também debita IVA.
Quanto ao aluguer dos andaimes, como não houve montagem, foram os funcionários do empreiteiro que os montaram, a empresa que alugou debitou IVA ao empreiteiro, não aplicou a regra da inversão.
Por sua vez quando o empreiteiro fez reflectir este custo na factura ao sr Joaquim, apesar de ter individualizado o valor, não debita o IVA, pois aplica-se a regra da inversão.
Como certamente já deduziu exite nesta nova regra uma série de particularidades que o seu TOC saberá analisar e explicar-lhe.
Existe também uma listagem emitida pelas finanças com exemplos de bens e serviços sujeitos e outra de excluídos da regra da inversão.
Assim, o que precisa fixar é que, sendo um sujeito passivo de IVA, se efectuar obras de construção civil terá a obrigação de liquidar o IVA, uma vez que se aplica a regra da inversão.
Caso não o faça o fisco pode vir a exigir-lhe esse imposto ainda que o tenha pago ao fornecedor do serviço.
É ao adquirente do serviço que compete informar o seu fornecedor se se aplica ou não a regra da inversão, sendo sua a responsabilidade.
Maior cuidado e atenção precisam ter os sujeitos passivos mistos, como pode ser o caso das associações, em que podem ter obras sujeitas à regra da inversão e obras isentas.
Para terminar deixo aqui a definição do que são trabalhos de construção para efeitos desta nova regra.
São considerados serviços de construção civil todos os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.

2 comentários:

Anónimo disse...

Segundo percebi, disse que no caso do médico não se aplicava a regra da inversão por ser um sujeito isento de IVA ao abrigo do art.9º. Resumindo, trata-se de uma actividade totalmente isenta. Mas no caso de uma empresa com o CAE 68100 - Compra e venda de bens Imobiliários, esta encontra-se isenta de IVA pelo artº 9º nº 30 (operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis). Esta empresa é mista em termos de IVA. Só na parte em que compra e vende imóveis é que é isenta. Não renunciou à Isenção. Há ou não reverse charge nesta situação?

ASSOCIAÇÃO DE PAIS disse...

Se as obras de construção civil que impliquem a inversão de suj.passivo forem afectas á parte não isenta há inversão, se forem afectas á parte isenta não há