sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

“RECIBOS VERDES-AS OBRIGAÇÕES FISCAIS”


Analisemos o assunto na vertente, IVA, IRS, CONTABILIDADE E SEGURANÇA SOCIAL.

Após a inscrição ou inicio de actividade no Serviço de Finanças pode comprar o livro de recibos Mod 6 (habitualmente chamados de recibos verdes).
Quando fizer esta inscrição terá de fazer uma previsão do rendimento anual que vai obter. Em função deste rendimento será feito o seu enquadramento a nível de IVA, de obrigações contabilísticas e de Imposto sobre o Rendimento.
Explicando melhor:
Em relação ao IVA, caso o seu rendimento anual (previsto) não seja superior a 10.000 € ficará enquadrado no regime de isenção do Artº 53º do CIVA (Código do IVA) e como tal não terá que fazer qualquer declaração de IVA, não debitará IVA nos seus recibos nem poderá deduzir o IVA das despesas que tiver.
Pelo menos enquanto não ultrapassar esse limite.
No caso de a previsão ultrapassar este valor/ano, ficará enquadrado no Regime Normal Mensal ou Trimestral
Terá de fazer a declaração de IVA em cada mês ou trimestre, debitará IVA nos seus recibos e terá direito a deduzir os IVA suportado nas despesas da sua actividade.
Pode ainda acontecer que a sua actividade seja uma das previstas numa das alinea do artº 9º do CIVA, se for o caso ficará no regime de isenção, independentemente do valor total de recibos emitidos, é o caso dos médicos, efermeiros etc.
Como é óbvio também nesse caso nunca poderá deduzir o IVA suportado nas aquisições.
Anualmente, além da Dec. Mod 3 do IRS, que falarei mais adiante, terá de preencher até ao final de Junho de cada ano a chamada IES/DA (Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual), com pelo menos a folha de Rosto e o anexo L se for taxado pelo Regime Simplificado.
Foi esta a falha que levou ao levantamento de coimas aos 200.000 contribuintes, recentemente.

Em relação á contabilidade e ao Imposto sobre o rendimento, caso o volume de negócios anual, previsto na declaração de inicio de actividade, não exceda os 100.000 € (cem mil, o anteriormente no IVA era dez mil) ficará enquadrado no regime simplificado.
Quais as implicações? Não é obrigado a possuir contabilidade organizada, basta uma contabilidade mais simples ou o mero registo em livros próprios das receitas, despesas e bens de imobilizado, conforme estipula o Artº 50 do CIVA.
Será tributado em função do rendimento bruto. Isto é, não são aceites as despesas que teve no exercício da sua actividade, mas a matéria colectável (base para imposto) é de 70% do valor dos recibos emitidos.
Na prática corresponde a ser-lhe atribuído 30%, desse valor, para despesas.
Em face de tudo isto deverá fazer, ou recorrer a quem lhe faça, uma simulação da sua situação, uma vez que poder ser mais vantajoso, optar pelo regime de contabilidade organizada em que a matéria colectável é calculada, grosso modo, pelo saldo entre receitas e despesas.
Essa opção deve ser feita aquando do inicio de actividade, caso contrário terá de permanecer no regime durante 3 anos, o que pode ser bastante prejudicial.

Quanto á Segurança Social, a situação é simples, ou seja no primeiro ano há uma isenção total, nem precisa de se inscrever.
A partir do 13º mês em que se colectou, até ao dia 15 desse mês, terá de comunicar á Seg. Social o seu inicio de actividade e começar a fazer os respectivos descontos mensais.
Caso cesse a actividade deve comunicar essa cessação e quando reiniciar terá de comunicar até ao dia 15 do 2º mês seguinte a esse reinício e voltar a fazer os descontos.

Esta é uma situação que, por desconhecimento ou esquecimento, leva muitas pessoas colectadas neste regime a não fazerem a comunicação e os descontos, sendo mais tarde confrontados com a desagradável situação do pagamento das contribuições, dos juros e eventualmente das multas pela não entrega.

Voltando ao IRS, enquanto era trabalhador por conta de outrem a sua declaração Mod 3 era entregue até ao dia 15/03 ou 15/04 conforme fosse em papel ou por Internet, agora com este novo enquadramento a sua declaração Mod3 de IRS passa a ter mais um anexo e o prazo passa para 25/05 (*) se for por Internet.

Outra situação comum e que pode trazer, também, desagradáveis surpresas, tem a ver com as obrigações declarativas e até de liquidação de imposto, para não falar na retenção na fonte.
Quando se ultrapassa os limites de volume de negócios/ano que foram previstos na declaração de inicio de actividade, principalmente se ultrapassamos os limites de isenção do Artº 53º do CIVA (10.000 €), em Janeiro do ano seguinte temos de fazer uma declaração de alterações e começar a debitar IVA a partir do mês de Fevereiro, já quanto á retenção na fonte, por parte da entidade que nos paga o serviço, se a isso estiver obrigada, ela começará a ser feita no mês seguinte aquele em que se ultrapassou o limite.
Por exemplo, se um Suj. Passivo que estava no regime de isenção do Artº 53º do CIVA, ultrapassou esse limite em Novembro 2008, em Janeiro de 2009 tem que fazer uma declaração de alterações e a partir de Fevereiro de 2009, passa a debitar iva nos seus recibos e consequentemente a deduzir o iva das suas despesas e a enviar declarações Periódicas de IVA trimestralmente.

Retenção na Fonte sempre que um sujeito passivo de IRS emite um recibo de prestação de serviços (vulgo mão de obra) a um outro sujeito passivo que esteja sujeito a ter contabilidade organizada, este último é obrigado a efectuar uma retenção na fonte sobre esse rendimento, normalmente á taxa de 20% (há algumas excepções e taxas diferentes como é o caso das rendas).
No entanto se o Suj. Passivo que passa o recibo, factura ou documento equivalente, está no regime de isenção de iva ao abrigo do Artº 53º, pode estão optar pela isenção de retenção na fonte ao abrido do nº 9 do artº xx do Dec. Lei 42/91 .
Quando ultrapassa esse valor e servindo-me do exemplo anterior em que ele era ultrapassado em Novembro de 2008, apesar de a nivel do IVA só ter efeitos em Fevereiro de 2009, a nível da retenção essa obrigação é imediata, pelo que é obrigatório passar a fazer constar essa retenção nos respectivos recibos.

Digo bem, nos respectivos recibos uma vez que a retenção na fonte é obrigatória no acto de pagamento.
Quem retem o valor fica obrigado a proceder á sua entrega nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao da retenção, através de impresso próprio, além de ser obrigado em Janeiro do ano seguinte a emitir declaração a favor do seu fornecedor ou prestador de serviços, com os valores que lhe foram retidos durante o ano anterior.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

AJUDAS DE CUSTO E KILOMETROS

Muitas vezes como forma de pagar menos para a segurança social, pagam-se valores aos funcionários ou colaboradores, como ajudas de custo ou subsidio de deslocação, que bem analisados não se enquadram nesse tipo de despesa e assim sendo não serão dedutíveis em sede de IRC, na empresa, e estão sujeitos a IRS na esfera pessoal.
Iremos analisar as características deste tipo de despesa e o seu enquadramento tanto em IRC como em IRS.
São consideradas ajudas de custo os valores atribuídos aos trabalhadores como compensação pelos gastos acrescidos numa deslocação , podendo incluir alimentação e alojamento. Caso o trabalhador receba sub de refeição e na ajuda de custo tenha sido incluído alimentação, terá que ser deduzido o respectivo subsídio de refeição, caso contrario fica sujeito a IRS.
A compensação, pela deslocação em viatura própria, vulgo quilómetros, é o subs de deslocação.
Este valor é pago com o objectivo de ressarcir o trabalhador pela despesa suportada, por este, na utilização da sua viatura pessoal, ao serviço da empresa.
Notas. Só se aplica a trabalhadores da empresa com vinculo laboral, que tenham viatura própria, não pode ser uma emprestada. Não pode ser atribuído para as deslocações de casa/trabalho e trabalho/casa.
TRIBUTAÇÃO EM IRC
São totalmente aceite como custo fiscal estes tipos de despesas que sejam facturadas a clientes.
Caso não o seja é necessário elaborar um mapa itinerário que permita o controlo das mesmas.
Este mapa deve conter identificação do trabalhador, local, data e hora da deslocação, natureza e tipo de serviço efectuado, matricula da viatura caso inclua sub de deslocação, nº de km percorridos e valor pago.
TRIBUTACAO AUTÓNOMA (TA)
As despesas não debitadas a clientes ficam sujeitas a uma tributação autónoma de 5%.
Quando há mapa de itinerário, são custo em IRC, sujeito a TA e isento de IRS.
Não havendo mapa itinerário, não são custo fiscal, sujeito a TA apenas se houver prejuízo
TRIBUTACAO EM IRS
Apenas quando ultrapassam os limites legais, fixados anualmente. A tributação incide sobre os valores que ultrapassam esses mesmos limites, ou sobre a totalidade caso não sejam observados os pressupostos da sua atribuição.
Os valores pagos como ajudas de custo devem ser incluídas no recibo de vencimento, com indicação da isenção e também na declaração anual de rendimentos.
Para o ano de 2008 são os seguintes os limites de isenção.
Tipo Valor
Transporte em automóvel próprio 0,39 Km
Transportes Públicos 0,12 Km

Subsidio de Refeição diário
Em dinheiro isento de IRS até 6,17
Em vales de refeição isento de IRS até 6,99

Deslocações no país – Trabalhadores em geral 60,98
Deslocações no estrangeiro– Trab. em geral 144,71

JOVENS TRABALHO NAS FÉRIAS

Uma dúvida muito recorrente é a de saber se os jovens que trabalham durante as ferias de verão tem ou não que pagar impostos, se depois tem que fazer declaração de irs, se vão ter que se colectar como trabalhadores independentes (vulgo recibos verdes), se pagam Seg. Social.
Finalmente se essa actividade os vai prejudicar no futuro, por exemplo por poder ser considerado um primeiro emprego.

Para que o leitor possa entender toda esta problemática e faça a opção mais correcta vou tratar do assunto por partes.

COLECTAR-SE OU SER TRABALHADOR DEPENDENTE
Colectar-se como trabalhador independente é sempre uma opção, mas para um trabalho tão pontual penso que não se justifica.
Ser um trabalhador dependente, como a maioria dos trabalhadores por conta de outrem, parece ser uma boa opção nestas circunstâncias.
O chamado acto único, poderá ser uma outra opção, mas na minha opinião não se aplica muito a uma situação como a do nosso exemplo.

SEGURANCA SOCIAL
Se se colectar como trabalhador independente não desconta durante o 1° ano mas se for trabalhador dependente fará o desconto normal de 11% sobre o ordenado.

IRS
Se optou por colectar-se fará, no inicio do ano seguinte, a sua declaração Mod 3, mas se é estudante ou menor de idade e como tal considerado dependente no seu agregado familiar, o valor recebido será declarado juntamente com o rendimento dos seus pais.

SITUACAO DE 1° EMPREGO
Considera-se que uma pessoa ainda está na situação de procura de 1° emprego, quando ainda não tem descontos para a segurança social por um período seguido ou interpolado não superior a 6 meses.
Logo dois ou três meses de descontos para a Seg. Social não vão ter qualquer influencia a este nível.
Assim cada um fará a opção que bem entender, mas na minha opinião a melhor, para um jovem que vai trabalhar 2 ou 3 meses nas férias, é mesmo ser um trabalhador dependente, fazendo todos os descontos normais e no final do ano declarar esse rendimento na Mod 3 dos seus pais.

De LDA a SA

Vamos hoje abordar a temática da passagem de uma sociedade por quotas a sociedade anónima.
As vantagens de ter uma ou outra sociedade depende de um conjunto vasto de factores, pelo que é mais fácil apresentá-los apenas, deixando a análise, a opção, a cada um dos leitores interessados.
Capital:Uma sociedade por quotas (Lda) tem como valor de capital minimo 5.000 €
Uma sociedade anónoma (SA) tem como valor de capital minino 50.000 €
Sócios/Accionistas: Numa sociedade por quotas bastam 2 sócios (mais adqueado para sociedades de pouca gente) numa sociedade anónima são precisos o minimo de 5 accionistas.(mais indicado para soc de muitos accionistas)
Gestão: Geralmente numa soc. por quotas existe uma Comissão de Gerencia composta por um ou mais gerentes eleitos em assembleia geral.
Numa soc. anónima o normal é existir um Conselho de Administração com Presidente, Vice-Presidente e um ou mais Vogais, uma Mesa de Assembleia Geral com Presidente e Secretário e um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, também eleitos em assembleia geral.
Passos da transformação: Primeiro que tudo há que cumprir os requisitos minimos obrigatórios de capital e numero de sócios, depois há que tomar uma deliberação em Assembleia Geral, que terá de ser exarada em acta e como é lógico deve ser unanime e favorável á transformação.
Salvo acordo de todos os interessados o montante de participação no capital social na nova sociedade tem que ser igual há existente na sociedade por quotas.
Impedimentos: Há um conjunto de factos que impedem, desde logo, a transformação. Assim, uma Lda não poderá passar a SA, se:
a) O seu capital não tiver sido integralmente pago ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas de capital;
b) O Balanço da sociedade mostrar que o valor do seu património é inferior á soma do seu capital e reserva legal;
c) Haja oposição de sócios com direitos especiais, que não possam ser mantidos depois da transformação.
Relatório Justificativo: Ultrapassadas todas estas questões, a comissão de gerencia tem que elaborar um relatório justificativo da transformação onde exponham as razões que estão na base da transformação. Por exemplo “dotar a empresa de um capital social que acompanhe o respectivo processo de crescimento”
Documentação: Um Balanço aprovado á menos de 6 meses, ou elaborado e aprovado para o efeito, e o projecto de contrato de sociedade (vulgo Pacto Social) pelo qual a sociedade passará a reger-se.
Escritura de transformação: Pode optar entre uma escritura pública ou um documento particular elaborado por advogado, que depois será registado na respectiva Conservatória, ficando assim concluido o processo de transformação.