quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

AJUDAS DE CUSTO E KILOMETROS

Muitas vezes como forma de pagar menos para a segurança social, pagam-se valores aos funcionários ou colaboradores, como ajudas de custo ou subsidio de deslocação, que bem analisados não se enquadram nesse tipo de despesa e assim sendo não serão dedutíveis em sede de IRC, na empresa, e estão sujeitos a IRS na esfera pessoal.
Iremos analisar as características deste tipo de despesa e o seu enquadramento tanto em IRC como em IRS.
São consideradas ajudas de custo os valores atribuídos aos trabalhadores como compensação pelos gastos acrescidos numa deslocação , podendo incluir alimentação e alojamento. Caso o trabalhador receba sub de refeição e na ajuda de custo tenha sido incluído alimentação, terá que ser deduzido o respectivo subsídio de refeição, caso contrario fica sujeito a IRS.
A compensação, pela deslocação em viatura própria, vulgo quilómetros, é o subs de deslocação.
Este valor é pago com o objectivo de ressarcir o trabalhador pela despesa suportada, por este, na utilização da sua viatura pessoal, ao serviço da empresa.
Notas. Só se aplica a trabalhadores da empresa com vinculo laboral, que tenham viatura própria, não pode ser uma emprestada. Não pode ser atribuído para as deslocações de casa/trabalho e trabalho/casa.
TRIBUTAÇÃO EM IRC
São totalmente aceite como custo fiscal estes tipos de despesas que sejam facturadas a clientes.
Caso não o seja é necessário elaborar um mapa itinerário que permita o controlo das mesmas.
Este mapa deve conter identificação do trabalhador, local, data e hora da deslocação, natureza e tipo de serviço efectuado, matricula da viatura caso inclua sub de deslocação, nº de km percorridos e valor pago.
TRIBUTACAO AUTÓNOMA (TA)
As despesas não debitadas a clientes ficam sujeitas a uma tributação autónoma de 5%.
Quando há mapa de itinerário, são custo em IRC, sujeito a TA e isento de IRS.
Não havendo mapa itinerário, não são custo fiscal, sujeito a TA apenas se houver prejuízo
TRIBUTACAO EM IRS
Apenas quando ultrapassam os limites legais, fixados anualmente. A tributação incide sobre os valores que ultrapassam esses mesmos limites, ou sobre a totalidade caso não sejam observados os pressupostos da sua atribuição.
Os valores pagos como ajudas de custo devem ser incluídas no recibo de vencimento, com indicação da isenção e também na declaração anual de rendimentos.
Para o ano de 2008 são os seguintes os limites de isenção.
Tipo Valor
Transporte em automóvel próprio 0,39 Km
Transportes Públicos 0,12 Km

Subsidio de Refeição diário
Em dinheiro isento de IRS até 6,17
Em vales de refeição isento de IRS até 6,99

Deslocações no país – Trabalhadores em geral 60,98
Deslocações no estrangeiro– Trab. em geral 144,71

JOVENS TRABALHO NAS FÉRIAS

Uma dúvida muito recorrente é a de saber se os jovens que trabalham durante as ferias de verão tem ou não que pagar impostos, se depois tem que fazer declaração de irs, se vão ter que se colectar como trabalhadores independentes (vulgo recibos verdes), se pagam Seg. Social.
Finalmente se essa actividade os vai prejudicar no futuro, por exemplo por poder ser considerado um primeiro emprego.

Para que o leitor possa entender toda esta problemática e faça a opção mais correcta vou tratar do assunto por partes.

COLECTAR-SE OU SER TRABALHADOR DEPENDENTE
Colectar-se como trabalhador independente é sempre uma opção, mas para um trabalho tão pontual penso que não se justifica.
Ser um trabalhador dependente, como a maioria dos trabalhadores por conta de outrem, parece ser uma boa opção nestas circunstâncias.
O chamado acto único, poderá ser uma outra opção, mas na minha opinião não se aplica muito a uma situação como a do nosso exemplo.

SEGURANCA SOCIAL
Se se colectar como trabalhador independente não desconta durante o 1° ano mas se for trabalhador dependente fará o desconto normal de 11% sobre o ordenado.

IRS
Se optou por colectar-se fará, no inicio do ano seguinte, a sua declaração Mod 3, mas se é estudante ou menor de idade e como tal considerado dependente no seu agregado familiar, o valor recebido será declarado juntamente com o rendimento dos seus pais.

SITUACAO DE 1° EMPREGO
Considera-se que uma pessoa ainda está na situação de procura de 1° emprego, quando ainda não tem descontos para a segurança social por um período seguido ou interpolado não superior a 6 meses.
Logo dois ou três meses de descontos para a Seg. Social não vão ter qualquer influencia a este nível.
Assim cada um fará a opção que bem entender, mas na minha opinião a melhor, para um jovem que vai trabalhar 2 ou 3 meses nas férias, é mesmo ser um trabalhador dependente, fazendo todos os descontos normais e no final do ano declarar esse rendimento na Mod 3 dos seus pais.

De LDA a SA

Vamos hoje abordar a temática da passagem de uma sociedade por quotas a sociedade anónima.
As vantagens de ter uma ou outra sociedade depende de um conjunto vasto de factores, pelo que é mais fácil apresentá-los apenas, deixando a análise, a opção, a cada um dos leitores interessados.
Capital:Uma sociedade por quotas (Lda) tem como valor de capital minimo 5.000 €
Uma sociedade anónoma (SA) tem como valor de capital minino 50.000 €
Sócios/Accionistas: Numa sociedade por quotas bastam 2 sócios (mais adqueado para sociedades de pouca gente) numa sociedade anónima são precisos o minimo de 5 accionistas.(mais indicado para soc de muitos accionistas)
Gestão: Geralmente numa soc. por quotas existe uma Comissão de Gerencia composta por um ou mais gerentes eleitos em assembleia geral.
Numa soc. anónima o normal é existir um Conselho de Administração com Presidente, Vice-Presidente e um ou mais Vogais, uma Mesa de Assembleia Geral com Presidente e Secretário e um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, também eleitos em assembleia geral.
Passos da transformação: Primeiro que tudo há que cumprir os requisitos minimos obrigatórios de capital e numero de sócios, depois há que tomar uma deliberação em Assembleia Geral, que terá de ser exarada em acta e como é lógico deve ser unanime e favorável á transformação.
Salvo acordo de todos os interessados o montante de participação no capital social na nova sociedade tem que ser igual há existente na sociedade por quotas.
Impedimentos: Há um conjunto de factos que impedem, desde logo, a transformação. Assim, uma Lda não poderá passar a SA, se:
a) O seu capital não tiver sido integralmente pago ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas de capital;
b) O Balanço da sociedade mostrar que o valor do seu património é inferior á soma do seu capital e reserva legal;
c) Haja oposição de sócios com direitos especiais, que não possam ser mantidos depois da transformação.
Relatório Justificativo: Ultrapassadas todas estas questões, a comissão de gerencia tem que elaborar um relatório justificativo da transformação onde exponham as razões que estão na base da transformação. Por exemplo “dotar a empresa de um capital social que acompanhe o respectivo processo de crescimento”
Documentação: Um Balanço aprovado á menos de 6 meses, ou elaborado e aprovado para o efeito, e o projecto de contrato de sociedade (vulgo Pacto Social) pelo qual a sociedade passará a reger-se.
Escritura de transformação: Pode optar entre uma escritura pública ou um documento particular elaborado por advogado, que depois será registado na respectiva Conservatória, ficando assim concluido o processo de transformação.

APOIO Á REABILITAÇÃO URBANA

No Orçamento de Estado de 2008 foi criado um regime extraordinário de apoio á reabilitação urbano.
Nele são previstos incentivos fiscais desde que as obras se iniciem entre 01 de Janeiro deste ano e 31 de Dezembro de 2010 e se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012.

São passíveis de beneficiar os imóveis que:
Se encontrem arrendados e sejam passíveis de actualização faseada das rendas.
De habitação própria e permanente
Localizados em áreas de reabilitação urbana, tais como
Centros históricos
Zona de protecção de Imóveis classificados
Zonas urbanas degradadas.

Os imóveis precisam ser qualificados antes e depois das obras, e tem que subir de nível de qualificação pelo menos dois níveis.
Os níveis são: Nível 5- Excelente; Nível 4 – Bom; Nível 3 – Médio; Nível 2 – Mau; Nível 1 – Péssimo.
È nesta qualificação, efectuada pelos técnicos camarários que o imóvel precisa subir dois níveis para ter direito aos benefícios fiscais.

Os benefícios são:
IMI – Isenção durante 5 anos, com possibilidade de ser renovada por mais 3
IVA – As empreitadas de construção, reconstrução. Beneficiação ou conservação do imóvel está sujeita á taxa reduzida de 5% (o normal seria 21%)
IRC/IRS – existem ainda a isenção ou redução destes impostos nos rendimentos obtidos através de fundos de investimento imobiliário cujos activos sejam maioritariamente afectos a estas acções.

Se pensa estar num caso destes, aprofunde o assunto, informe-se na sua Câmara Municipal e aproveito estes benefícios fiscais.